Destaque
Neste ano, uma importante obrigação ética deve ser cumprida pelos médicos de São Paulo que atuam em estabelecimentos de saúde com corpo clínico igual ou superior a 31 membros: eleger as Comissões de Ética Médica (CEM) locais, extensões do Cremesp nas instituições.
Isso porque a data das eleições continua sendo 18 de outubro (Dia do Médico) dos anos pares, conforme a Resolução nº 83/98 do Cremesp, ainda vigente no Estado.
A manutenção desta data já tradicional do pleito paulista, bem como, do período de dois anos de funcionamento dessas instâncias, em nada infringem a Resolução CFM nº 2.152/16, norma máxima no tema entre os médicos, que determina que o mandato das Comissões, será de no mínimo 12 meses e de no máximo, 30 meses.
Perguntas e Respostas*
Conforme a Res. CFM nº 2.152/2016 que traz as normas de organização, funcionamento, eleição e competências das CEM, nos casos de afastamento definitivo ou temporário de um de seus membros efetivos, o presidente da Comissão convocará o suplente, pelo tempo que perdurar tal afastamento.
No caso de vacância do cargo de presidente ou de secretário, uma nova escolha será feita entre os membros efetivos para o cumprimento do restante do mandato.
Não: somente os membros efetivos e suplentes podem participar de reuniões, nas quais são discutidas situações sigilosas que envolvem sindicâncias instauradas na Comissão.
De acordo com o Art. 24 da Res. CFM nº 2.152/16, que atualmente rege as ações das Comissões de Ética Médica, “os atos administrativos da CEM terão caráter sigiloso, exceto quando se tratar de atividade didático-pedagógica no âmbito da instituição de saúde, isto é, debates sobre temas de ética médica junto ao corpo clínico da instituição – que devem ser sempre incentivados".
Há conflito de interesses em exercer atividades em CEM atuar em cargo de coordenação no SAMU?
Colega que exercia a função de Presidente de CEM no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Secretaria Municipal da Saúde, é designado para ocupar cargo de coordenação das equipes de intervenção no mesmo serviço. Fica na dúvida sobre a incompatibilidade ética de exercer ambas as funções.
Para tal análise, a Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética do Cremesp levou em consideração aspectos estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.152/2016 que, entre outros pontos, veda a participação nessas instâncias de médicos que exercerem cargo de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição.
* Esta seção tem fins didáticos e se destina a criar perguntas e respondê-las, usando pareceres do CFM, Cremesp, e orientações da Seção de Registro de Empresas do Conselho. O internauta também pode formular questões sobre as CEM ao Centro de Bioética. Aproveite!
Um pouco sobre Sigilo e Segredo na atividade médica*
Por vezes, as palavras “sigilo” e “segredo” são consideradas sinônimo – mas isso não é correto. Para melhor entendimento sobre o tema: você pode manter o sigilo sobre o segredo que lhe for confiado por alguém.
Na profissão médica a obrigação de sigilo está tão arraigada que consta do próprio Juramento de Hipócrates, quando estabelece “àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto”.
Trata-se, portanto, de um dos pilares para a garantia de uma relação médico-paciente baseada na ética, empatia e confiança.
“No momento em que compartilha um segredo com o médico – sobre algo identificado por exames clínicos e complementares, ou mesmo, ao comentar particularidades – o paciente crê no acordo inicial tácito de que o profissional não abrirá mão de sua responsabilidade do sigilo”, traz matéria publicada em 2012 no Jornal do Cremesp.