27 de Fevereiro de 2018
CEM EM FOCO
Um pouco sobre Sigilo e Segredo na atividade médica*

No Código de Ética Médica (CFM, 2009) estão previstas várias situações vinculadas ao tema, em artigos que vedam revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. 

Tal proibição permanece, por exemplo, mesmo que o fato seja de conhecimento público; se o paciente tiver falecido; ou se o segredo pertencer a paciente menor de idade, sigilo a ser mantido inclusive a seus pais ou representantes legais, “desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente”. (Vide todas as situações previstas sobre sigilo no Capítulo IX do Código de Ética Médica). 

Neste código deontológico, há poucas exceções referentes à quebra do sigilo, mas todas capazes de fundamentá-la por motivo justo, dever legal  ou consentimento, por escrito, de paciente em pleno exercício de sua autonomia.

O (subjetivo) universo da justa causa é tão amplo que poderia inserir-se nos fatos mais triviais de quem exerce alguma atividade em saúde. A totalidade, no entanto, mereceria ser avaliada segundo o Código de Ética Médica, e com base nos critérios de prudência, e na análise caso a caso.

* Trecho extraído do livro Relação médico-paciente – Um encontro, coordenação Coordenação de Carlos Alberto Pessoa Rosa, capítulo Sigilo na relação médico-paciente



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Expediente


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Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona
Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas

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Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese
Estagiários - Daiane Santos da Cruz
Katiuscia Paiva

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Osvaldo Pires Simonelli


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