27 de Fevereiro de 2018 | |
No Código de Ética Médica (CFM, 2009) estão previstas várias situações vinculadas ao tema, em artigos que vedam revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Neste código deontológico, há poucas exceções referentes à quebra do sigilo, mas todas capazes de fundamentá-la por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, de paciente em pleno exercício de sua autonomia. O (subjetivo) universo da justa causa é tão amplo que poderia inserir-se nos fatos mais triviais de quem exerce alguma atividade em saúde. A totalidade, no entanto, mereceria ser avaliada segundo o Código de Ética Médica, e com base nos critérios de prudência, e na análise caso a caso. Página inicial do boletim |
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ExpedienteEquipe técnica Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas Equipe administrativa Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese Estagiários - Daiane Santos da Cruz Katiuscia Paiva Conselho Consultivo Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho Carlos Alberto H. de Campos Nivio Lemos Moreira Junior Lisbeth Fonseca Ferrari Duch Carlos Alberto Pessoa Rosa Max Grinberg Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá Maria Cristina K. Braga Massarollo Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates Antonio Cantero Gimenes Regina Ribeiro Parizi Carvalho Aluisio Marçal de Barros Serodio Osvaldo Pires Simonelli |