Destaque
Centro de Bioética reúne Delegados para discutir tarefas junto às CEM
O Centro de Bioética do Cremesp realizará, na próxima sexta-feira, dia 12 de agosto, reunião com a participação dos Delegados responsáveis pelo contato com as Comissões de Ética Médica (CEM), vindos da região Metropolitana e do Interior.
Objetivo central: fornecer uma prévia sobre a 4ª edição (reformulada) do Manual de Capacitação das Comissões de Ética Médica, instrumento básico para os cursos destinados a futuros e atuais membros de CEM, além de médicos interessados neste universo.
Perguntas e Respostas*
Médicos do corpo clínico são obrigados a responder queixas anônimas feitas à CEM?
Questionamento parte de presidente de CEM, e se refere a um programa de Secretaria Estadual “que aceita denúncias sem a identificação da autoria”. Em resumo, a colega argumenta que eventual denúncia anônima “impede o profissional de ter condições para definição clara e objetiva do atendimento que originou a queixa, para que possa respondê-la adequadamente”.
Na opinião do Cremesp, o simples fato de se admitir uma denúncia anônima não desobriga o médico ou qualquer envolvido de manifestar-se ou responder denúncias.
“Quando um profissional (ou qualquer pessoa) é instado a prestar esclarecimentos acerca de determinados fatos, a orientação é de que deve se manifestar sempre, independente de identificação ou não do denunciante”. Isso, até para que se possa evitar que tais fatos fiquem sem a devida apuração ou mesmo, sejam considerados “verdadeiros”, pela ausência de resposta.
Presidente de CEM da Capital questiona sobre a possibilidade de envio, ao Ministério Público, de relatório com cópia de depoimentos dos convocados pela instância, além da análise dos prontuários dos pacientes relacionados na denúncia.
Veja: é admitido por normas legais, deontológicas e éticas que prontuários médicos são acobertados pelo sigilo médico – espécie do segredo profissional.
Tal afirmação baseia-se em artigos do próprio Código de Ética Médica que, em essência, vedam ao médico: “Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente”.
Assim, o sigilo médico visa preservar a intimidade do paciente, punindo o médico que revelar as confidências recebidas em razão de seu exercício profissional, exceto em casos excepcionais: havendo justa causa o médico não estará cometendo crime.
“Na verdade”, diz o colega, o participante da nossa Comissão fica espalhando que “estamos tomando decisões equivocadas”.
As decisões de uma Comissão de Ética Médica devem ser por maioria de votos e nem sempre há unanimidade nas decisões.
Partindo-se deste princípio, o fato de um membro discordar da posição tomada pela maioria, em tese, não configura infração ética.
Sua pergunta, entretanto, é vaga, pois não relata a forma como a divergência foi explicitada, qual era o fórum, e para quem – se médicos comprometidos com o sigilo ou pessoas sem o mesmo compromisso.
* Esta seção tem fins didáticos e se destina a criar perguntas e respondê-las, usando pareceres do CFM, Cremesp, e orientações da Seção de Registro de Empresas do Conselho. O internauta também pode formular questões sobre as CEM ao Centro de Bioética. Aproveite!
Contagem regressiva para as eleições
No próximo dia 18 de outubro, Dia do Médico, acontecem as eleições para as Comissões de Ética Médica (CEM), legítimas representantes do Cremesp dentro das instituições.
Estabelecimentos de saúde que contarem com dezesseis médicos ou mais em seu corpo clínico devem instituir sua própria CEM, cujas atribuições incluem: supervisionar, orientar e fiscalizar o exercício da atividade médica, atentando para que as condições de trabalho e liberdade dos profissionais; comunicar ao CRMs quaisquer indícios de infração à lei ou dispositivos éticos vigentes, bem como, as práticas médicas desnecessárias e atos médicos ilícitos.
Elegendo seus representantes
A escolha dos membros das CEM será feita mediante eleição direta, com voto secreto, participando os médicos do corpo clínico quites com o CRM, e que atendem, ainda, a previsão específica dos regimentos internos.
Antes de qualquer medida neste sentido, o Diretor Clínico do hospital deve designar Comissão Eleitoral, composta de, no mínimo, dois membros – Presidente e Secretário. Cabe a tal instância organizar, dirigir e supervisionar todo o processo eleitoral, de acordo com as normas do CFM.
A convocação do pleito pode partir desta Comissão – as alternativas incluem Diretor Clínico ou Técnico ou mesmo, o presidente da CEM ainda vigente – e será feita por Edital, divulgado no hospital ou clínica por um período de, pelo menos, trinta dias antes da votação.