10 de Agosto de 2016 | |
Também há previsão sobre sigilo médico no Código Penal, que proíbe o profissional de revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Feitas estas considerações, entendemos que a CEM não pode encaminhar cópias ou informações dos prontuários médicos dos pacientes ao Ministério Público, sem a expressa autorização do periciando ou ordem judicial. Respondendo as indagações feitas, as informações contidas no prontuário médico somente poderão ser reveladas a terceiros e, consequentemente, encaminhadas ao Ministério Público, com o consentimento, por escrito, do paciente, devendo, portanto, o médico ater-se ao sigilo médico que protege o prontuário médico, sob pena de violação aos artigos supracitados do Código de Ética Médica e do Código Penal. Resposta baseada na Consulta nº 84.273/14 Página inicial do boletim |
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ExpedienteEquipe técnica Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas Equipe administrativa Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese Estagiários - Daiane Santos da Cruz Katiuscia Paiva Conselho Consultivo Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho Carlos Alberto H. de Campos Nivio Lemos Moreira Junior Lisbeth Fonseca Ferrari Duch Carlos Alberto Pessoa Rosa Max Grinberg Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá Maria Cristina K. Braga Massarollo Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates Antonio Cantero Gimenes Regina Ribeiro Parizi Carvalho Aluisio Marçal de Barros Serodio Osvaldo Pires Simonelli |