10 de Agosto de 2016 | |
De qualquer modo é certo também que, de acordo com as disposições constitucionais vigentes no Brasil, qualquer denúncia, acusação, pedido de esclarecimentos, mesmo que protegida pelo anonimato, deve conter elementos suficientes para identificação dos fatos, para que a parte envolvida possa se manifestar. Caso o referido anonimato impeça a correta averiguação do ocorrido, o reclamado deverá deixar claro que as informações que chegaram ao seu conhecimento não tornam possível identificar a situação que gerou a queixa. Ver a integra em Consulta nº 193.833/14 Página inicial do boletim |
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ExpedienteEquipe técnica Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas Equipe administrativa Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese Estagiários - Daiane Santos da Cruz Katiuscia Paiva Conselho Consultivo Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho Carlos Alberto H. de Campos Nivio Lemos Moreira Junior Lisbeth Fonseca Ferrari Duch Carlos Alberto Pessoa Rosa Max Grinberg Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá Maria Cristina K. Braga Massarollo Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates Antonio Cantero Gimenes Regina Ribeiro Parizi Carvalho Aluisio Marçal de Barros Serodio Osvaldo Pires Simonelli |