10 de Junho de 2016nº 24 Ano/2016
CEM EM FOCO

Destaque

Em fase de finalização o novo Manual de Capacitação às CEM

Está em fase de finalização a 4ª Edição do Manual de Capacitação das Comissões de Ética, o que significa que, muito em breve – ultrapassadas as fases de revisão e de produção gráfica –, será atendida legítima demanda de instrutores (Delegados Regionais e Metropolitanos da Casa) e demais colegas médicos interessados por este treinamento encabeçado pelo Centro de Bioética do Cremesp.

Elaborado pelo Grupo de Apoio às Comissões de Ética Médica (GACEM), atualmente coordenado por Lisbeth Afonseca Ferrari Duch, delegada metropolitana do Cremesp, a nova edição passou por reformulação e, por isso, o tempo necessário para a edição superou as expectativas da equipe técnica.

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Perguntas e Respostas*

O Manual de Capacitação às CEM, até sua 3ª Edição, trazia um script que resultava em um treinamento de oito horas. Como faço? Não tenho esse tempo disponível...

O Grupo de Apoio às Comissões de Ética Médica (GACEM), depois de reflexões e da experiência obtida em mais de uma década de cursos, percebeu ser inviável pré-estabelecer um período de treinamento (à época do lançamento, de oito horas), por acreditar que tal decisão cabe a instrutores e instruídos, segundo demandas específicas.

 

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Em nosso Código de Ética Médica, em que capítulos encontro menções sobre as CEM?

Em vários, desde o preâmbulo, item V, que estabelece: “a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral”.

No item III, dos Direitos do Médico, explicita que cabe ao médico “apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando julgá-las indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição”.

 

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Existe, por parte do Cremesp, parecer que recomenda que “as horas dispensadas no trabalho na CEM sejam computadas na carga horária de trabalho” do médico?

Segundo o colega, a dúvida foi suscitada por Parecer CFM n° 11/12.

Em resposta, informamos inicialmente que os pareceres-consulta do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina não são normativos, como ocorre com as Resoluções, tendo apenas caráter opinativo e de recomendação em relação aos assuntos que neles são tratados.

Respondendo pontualmente à questão, ressaltamos que o próprio Processo-Consulta CFM nº 2613/11 – Parecer CFM 11/12 chama a atenção para o fato de as CEM não serem parte administrativa das organizações públicas ou privadas, mas sim representações dos Conselhos Regionais de Medicina nos estabelecimentos referidos.

 

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* Esta seção tem fins didáticos e se destina a criar perguntas e respondê-las, usando pareceres do CFM, Cremesp, e orientações da Seção de Registro de Empresas do Conselho. O internauta também pode formular questões sobre as CEM ao Centro de Bioética. Aproveite!

Artigos Especiais

Atestado: tarefa de médico

A situação é até comum: depois de passar por consulta, o paciente explicita a necessidade de receber um atestado, com a finalidade de justificar em seu trabalho (ou em outra atividade) sua ausência durante o período de atendimento. Por desconhecimento, o médico assistente encaminha aquela pessoa à sua secretária, que tem em seu poder um bloco previamente assinado (ou até simplesmente carimbado) por ele.

Atenção: tal conduta não se enquadra nos ditames da Ética Médica – ainda que possa parecer algo simples e justificado por eventual agilização dos atendimentos.

O atestado médico é consequência de um atendimento médico. Sendo assim, da mesma maneira que os pacientes esperam que o profissional procurado tenha preparo técnico e formação adequada para examinar, diagnosticar e tratar, é lícito que queiram que o médico se responsabilize pela elaboração do atestado. Não é ético, enfim, repassar a própria obrigação a alguém não habilitado.

Sendo assim, a tarefa de preencher um atestado médico pertence aos médicos, ainda que seja em documento padrão com lacunas completadas caso a caso. Além do médico, o único profissional que pode fornecer atestado, por exemplo, para afastamento do trabalho, é o dentista, conforme Resolução do CFM (Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela resolução CFM nº 1.851, de 14 de agosto de 2008) observando-se que, quando fornecido pelo dentista, se trata de um “atestado odontológico” e não de um “atestado médico”.

 

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