10 de Junho de 2016 | |
Também fica claro o entendimento de que o parecer representa uma recomendação no sentido de a organização pública ou privada autorizar a computação das horas utilizadas no desempenho das funções na CEM como sua carga horária. Portanto, desde que haja a autorização expressa dos órgãos diretivos da organização pública ou privada, a citada recomendação poderá ser aplicada aos membros da Comissão de cada instituição. Resposta baseada no na Consulta n° 178.063/12, do Cremesp. Página inicial do boletim |
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ExpedienteEquipe técnica Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas Equipe administrativa Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese Estagiários - Daiane Santos da Cruz Katiuscia Paiva Conselho Consultivo Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho Carlos Alberto H. de Campos Nivio Lemos Moreira Junior Lisbeth Fonseca Ferrari Duch Carlos Alberto Pessoa Rosa Max Grinberg Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá Maria Cristina K. Braga Massarollo Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates Antonio Cantero Gimenes Regina Ribeiro Parizi Carvalho Aluisio Marçal de Barros Serodio Osvaldo Pires Simonelli |