10 de Junho de 2016
CEM EM FOCO
Atestado: tarefa de médico

Por outro lado, um simples “comprovante de comparecimento” – fornecido, de maneira não obrigatória, aos pacientes e acompanhantes – não deve ser equiparado ao atestado médico, nem substituí-lo. Portanto, não há inconvenientes em ser preenchido pela secretária do serviço médico ou do consultório.

É sempre útil destacar funcionários que têm acesso aos documentos sigilosos – o que não é o caso de um comprovante de comparecimento – devem ser orientados sobre a própria obrigação de guardar segredo sobre as informações obtidas no desempenho profissional, salvaguardada pelos âmbitos ético, civil e penal.

Artigo baseado no livro do Cremesp Atestado Médico – Prática e Ética.  



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Expediente


Equipe técnica

Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona
Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas

Equipe administrativa

Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese
Estagiários - Daiane Santos da Cruz
Katiuscia Paiva

Conselho Consultivo

Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho
Carlos Alberto H. de Campos
Nivio Lemos Moreira Junior
Lisbeth Fonseca Ferrari Duch
Carlos Alberto Pessoa Rosa
Max Grinberg
Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá
Maria Cristina K. Braga Massarollo
Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates
Antonio Cantero Gimenes
Regina Ribeiro Parizi Carvalho
Aluisio Marçal de Barros Serodio
Osvaldo Pires Simonelli


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