10 de Junho de 2016 | |
Por outro lado, um simples “comprovante de comparecimento” – fornecido, de maneira não obrigatória, aos pacientes e acompanhantes – não deve ser equiparado ao atestado médico, nem substituí-lo. Portanto, não há inconvenientes em ser preenchido pela secretária do serviço médico ou do consultório. É sempre útil destacar funcionários que têm acesso aos documentos sigilosos – o que não é o caso de um comprovante de comparecimento – devem ser orientados sobre a própria obrigação de guardar segredo sobre as informações obtidas no desempenho profissional, salvaguardada pelos âmbitos ético, civil e penal. Artigo baseado no livro do Cremesp Atestado Médico – Prática e Ética. Página inicial do boletim |
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ExpedienteEquipe técnica Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas Equipe administrativa Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese Estagiários - Daiane Santos da Cruz Katiuscia Paiva Conselho Consultivo Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho Carlos Alberto H. de Campos Nivio Lemos Moreira Junior Lisbeth Fonseca Ferrari Duch Carlos Alberto Pessoa Rosa Max Grinberg Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá Maria Cristina K. Braga Massarollo Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates Antonio Cantero Gimenes Regina Ribeiro Parizi Carvalho Aluisio Marçal de Barros Serodio Osvaldo Pires Simonelli |