Destaque
Unidades com gestão de OSS devem alterar cadastro para registrar CEM
Certas dúvidas e pequenas confusões têm ocorrido em relação a unidades sanitárias que passaram para a gestão das Organizações Sociais de Saúde (OSS) – instituições do setor privado, sem fins lucrativos, que atuam em parceria formal com o Estado e colaboram, de forma complementar, para a consolidação do SUS –, na hora de constituírem suas Comissões de Ética Médica (CEM), conforme preconizam as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).
Sim, se contarem em seu corpo clínico com 16 médicos ou mais, o conjunto de unidades reunidas sob a gestão de OSS deve obedecer aos critérios da Res.CFM nº 1.657/2002 e constituir uma CEM. Acontece que, de acordo com a Seção de Registro de Empresas (SRE) do Cremesp, por exemplo, as OSS que assumiram a gestão de unidades da Prefeitura do Município de São Paulo estão elegendo suas Comissões, antes de regularizar seu cadastro junto ao Cremesp.
Perguntas e Respostas*
Analisando a norma vigente –Resolução CFM nº 1.657/02– observamos que a única previsão a respeito se refere à impossibilidade de os membros da CEM exercerem cargos de direção técnica, clínica ou administrativa da instituição, além daqueles que não estejam quites com o CRM local.
Assim, concluímos que o membro da Comissão de Revisão de Prontuários Médicos não exerce cargo de direção na instituição, motivo pela qual não vislumbramos impedimentos quanto ao exercício das duas funções.
Diretor técnico de Santa Casa do Interior solicita orientação do Conselho sobre o que chamou de “dificuldades que vem enfrentando para o cumprimento de suas funções”.
O ambiente descrito não difere muito daquele visto em outras instituições semelhantes, e inclui complicações financeiras, intervenção da Prefeitura, cargo de diretor clínico e vice-diretor clínico vagos por falta de candidatos, entre outras. Mas o mais preocupante no relato são situações de abandono de pacientes e de plantões; falta injustificada a plantões; omissão de socorro; prescrição por telefone, entre outras irregularidades, cometidas por membros do Corpo Clínico.
Perguntas: não havendo CEM, a quem encaminhar os desatinos éticos? Pior: o que fazer em meio a todo esse caos?
Qual é o prazo para arquivamento de sindicâncias instauradas pela CEM?
Na verdade, não há legislação aplicável à questão. Mas se o objetivo for preservar a documentação para uma eventual ação, o prazo será de cinco anos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Falando-se em documentos médicos, a Resolução CFM n° 1.821/2007 prevê a guarda de prontuários. Determina que a guarda e manuseio desses documentos em formato papel (que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmados ou digitalizados) cumprirá o prazo mínimo de vinte anos a partir do último registro.
* Esta seção tem fins didáticos e se destina a criar perguntas e respondê-las, usando pareceres do CFM, Cremesp, e orientações da Seção de Registro de Empresas do Conselho. O internauta também pode formular questões sobre as CEM ao Centro de Bioética. Aproveite!
CFM abre exceção quanto a Reprodução Assistida e mulheres com mais de 50*
Resolução do CFM abre exceção para que mulheres com idade superior a 50 anos possam beneficiar-se de técnicas de reprodução assistida
No texto Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de Reprodução Assistida (RA), resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) de n° 2.121/2015 é aberta a possibilidade de mulheres com mais de 50 anos também se beneficiarem, desde que seu médico assistente se baseie em fundamentos técnicos e científicos; e após o devido esclarecimento quanto aos riscos envolvidos.
Trata-se de uma exceção aberta em relação à resolução anterior, revogada (Res.CFM n° 2.013/13). Ou seja, a idade limite para submeter-se a métodos de RA continua sendo 50 anos – porém eventual mudança em relação a esse critério depende de avaliação caso a caso. O número máximo de oócitos a serem implantados em mulheres com mais de 40 anos não pode ser superior a quatro.