19-02-2018

É ético que médicos legistas do IML realizem, no interior de presídios, coleta compulsória de material genético de presos condenados por crimes hediondos?

Para fins de dar sentido ao contexto, torna-se importante lembrar que o Art. 9º da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) reza que “os condenados por crime praticado dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa”, ou por qualquer crime considerado hediondo (vide Código Penal), “serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor".

Isso posto, a missivista, diretora de Instituto Médico-Legal, questiona se “por não se tratar de exame de averiguação de lesões corporais e, sim, procedimento de material biológico” oral, “excepcionalmente nestes casos, se proceder a tais coletas no interior dos presídios em que os presos estão custodiados, em local adequado para tal procedimento?”.

Argumenta que a coleta no interior dos presídios evitaria consequências e riscos aos médicos e à sociedade, resultantes do deslocamento de presos de alta periculosidade para as dependências das Equipes de Perícias Médico-Legais distribuídas pelo Estado. “O procedimento não envolve exame para averiguação de marcas, lesões, agressões, doenças ou torturas, portanto, preso não terá a influência da máquina pública para eventuais omissões ou constrangimentos, fatos que ensejaram o fulcro da proibição de exames periciais em estabelecimentos prisionais", diz a colega.

Veja, a realização desta coleta de material dentro de presídios para confronto genético é possível, desde que seja precedida de consentimento livre e esclarecido do recluso, na presença do médico legista (o responsável pela coleta) que explicará, inclusive, a eventual finalidade futura do teste. Se o paciente não concordar, o médico não poderá fazê-lo.

A coleta compulsória pelo médico legista, de material orgânico para exame, seja ele de qualquer natureza, em pessoa que não esteja em risco de morte, sem o devido consentimento livre e esclarecido, infringe a ética médica por deixar de tratar o ser humano com civilidade ou consideração, desrespeitando sua dignidade e discriminando-o sob o pretexto de ser recluso condenado por crime, entre outros pontos.

O local em que o exame será realizado, no interior do presídio, deve ser adequado, com total privacidade e precedido de vistoria do CREMESP e autorização da Vigilância Sanitária.

Em seu Art. 95, o Código de Ética Médica veda que sejam realizados exames de corpo de delito em pessoas no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

Contudo, a coleta de material genético para eventual confronto de DNA, de forma não invasiva e indolor, realmente não apresenta as características dos exames de corpo-de-delito, pois não é empregado para a constatação, ou diagnóstico, de eventuais lesões corporais sofridas pela pessoa que se submete ao exame.

Além disso, de fato, o traslado de 20.000 presos de alta periculosidade dos presídios às dependências do Instituto Médico-Legal, coloca em risco a população e os servidores do IML, na medida em que estes presos podem exercer o direito de fuga, com a possibilidade de confronto entre os reclusos e aqueles que os escoltam, com sérias consequências para a população.

Resposta baseada no Parecer Consulta nº 168.814/15, do Cremesp 


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