14 de Setembro de 2015nº 20 Ano/2015
CEM EM FOCO

Destaque

Em outubro CEMs completam primeiro ano de mandato

No próximo dia 18 de outubro, Dia do Médico, eleições para as Comissões de Ética Médica completarão um ano. É o momento propício para autorreflexão sobre o cumprimento de seus – fundamentais – papeis de opinar, educar, fiscalizar e sindicar na condução ética do atendimento médico prestado dentro de hospitais e clínicas.

Ao longo deste período o Cremesp, por meio do Centro de Bioética, buscou fazer a sua parte, realizando encontros de aproximação, com vistas a sanar dúvidas e trocar ideias com presidentes das Comissões, como os ocorridos em duas ocasiões na Regional Vila Mariana, e no interior, em Ribeirão Preto; Bauru; São João da Boa Vista; Jaboticabal; Lins, Promissão, Pirajuí e Cafelândia; Sertãozinho; e Orlândia.

Também manteve a periodicidade do boletim CEM em Foco – que, hoje, atinge sua 20ª edição! – empenhando esforços para expandir seu mailing, de forma a chegar às mãos de um número cada vez maior dos membros das Comissões, abnegados colegas que dedicam tempo e energia à (nem sempre fácil) tarefa de incentivar e/ou conduzir corpo clínico local a cumprir o determinado pelas regras éticas e deontológicas do CFM e Cremesp. 

 

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Perguntas e Respostas*

No meio da gestão de nossa CEM, o hospital onde atuamos trocou de nome e razão social. O que devemos fazer?

Não é raro que a seção de Registro de Empresas (SRE) do Cremesp, responsável, entre outras obrigações, pelos trâmites burocráticos para eleição e registro das Comissões de Ética Médica (CEM), receba dúvidas como a acima exposta.

O hospital “x” tornou-se “y” no meio do período de 24 meses de atuação de determinada CEM, tornando desatualizado o certificado concedido pelo Cremesp com os nomes dos membros da comissão eleita, que, conforme legislação especifica, deve estar afixado em local visível ao público em geral.

 

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Médicos citados em denúncias anônimas tem obrigação de responder à CEM?

Segundo parecer do departamento jurídico do Cremesp, suscitado por dúvida de instituição relativa a conflitos quanto a programa governamental específico, “o simples fato de se admitir uma denúncia anônima não desobriga o médico ou qualquer envolvido em manifestar-se ou responder às referidas denúncias”.

Quando um profissional ou qualquer pessoa é instado a prestar esclarecimentos acerca de determinados fatos, explica, a orientação é a de sempre se manifestar, independente de identificação do denunciante – até para que se possa evitar que tais fatos fiquem sem a devida apuração ou mesmo sejam considerados verdadeiros.

De qualquer modo é certo também que qualquer denúncia, acusação, pedido de esclarecimentos, mesmo que protegida pelo anonimato deve conter elementos suficientes para identificação dos fatos e para que a parte envolvida possa se manifestar adequadamente.

 

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Por onde começamos nosso trabalho como membros de CEM?

Uma das primeiras e efetivas medidas é solicitar ao Centro de Bioética do Cremesp que os oriente sobre Curso de Capacitação às CEM, ofertados pela casa há mais de dez anos, além de terem em mente que as sindicâncias instauradas obedecerão aos preceitos contidos na Res. CFM n° 1.657/02.

Vale ainda saber que, depois de eleitas e homologadas, as CEM deverão estabelecer seu calendário de reuniões ordinárias, reunirem-se de forma extraordinária quando solicitadas, e que os atos das Comissões relacionados com a fiscalização ou sindicâncias terão caráter sigiloso.

 

 

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* Esta seção tem fins didáticos e se destina a criar perguntas e respondê-las, usando pareceres do CFM, Cremesp, e orientações da Seção de Registro de Empresas do Conselho. O internauta também pode formular questões sobre as CEM ao Centro de Bioética. Aproveite!

Artigos Especiais

Algumas definições sobre documentos médicos*

São documentos emitidos por profissional habilitado, que contam com fé pública e, por isso, precisam representar a expressão da verdade sobre ato realizado.

Correspondem basicamente ao/à:

Atestado médico: resume-se na declaração pura e simples, por escrito, de um fato médico e suas consequências. (...) “A utilidade e a segurança do atestado estão intrinsecamente vinculadas à certeza de sua veracidade”.

Outra visão sobre atestados dá conta tratar-se de relato escrito e singelo de uma dedução médica e seus complementos, cuja finalidade é “sintetizar, de forma objetiva e singela, o que resultou do exame feito em um paciente, sugerindo um estado de sanidade ou um estado mórbido, anterior ou atual, para fins de licença, dispensa ou justificativa de faltas ao serviço, entre outros”-.

Declaração de Óbito (DO): documento que confirma o óbito, fornecido pelo médico a paciente ao qual vinha prestando assistência (exceto em situações específicas). Possui a finalidade de definir uma causa mortis e responder aos interesses de ordem legal, ética e médico-sanitária, sendo considerado como o documento-base do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde. As estatísticas de mortalidade são produzidas com base na

DO emitida pelo médico. Além da sua função legal, os dados de óbitos são utilizados para conhecer a situação de saúde da população e gerar ações visando à sua melhoria. Para tanto, devem ser fidedignos e refletir a realidade.

 

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