14 de Setembro de 2015 | |
Certamente, caso o referido anonimato impeça a correta averiguação do ocorrido, qualquer manifestação fica prejudicada. Caso tais elementos sejam insuficientes à identificação do atendimento que deu origem à denúncia, deverá o colega, em sua resposta, deixar claro não é possível identificar a situação que gerou a queixa. Em resumo: o simples fato de tratar-se de uma denúncia anônima ou sem identificação de autoria não implica necessariamente em não obrigatoriedade na apresentação de resposta ou de esclarecimentos: a resposta há de ser elaborada com base nos elementos fornecidos ao profissional. Resposta baseada no Parecer Consulta nº 193.833/14, do Cremesp. Página inicial do boletim |
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ExpedienteEquipe técnica Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas Equipe administrativa Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese Estagiários - Daiane Santos da Cruz Katiuscia Paiva Conselho Consultivo Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho Carlos Alberto H. de Campos Nivio Lemos Moreira Junior Lisbeth Fonseca Ferrari Duch Carlos Alberto Pessoa Rosa Max Grinberg Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá Maria Cristina K. Braga Massarollo Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates Antonio Cantero Gimenes Regina Ribeiro Parizi Carvalho Aluisio Marçal de Barros Serodio Osvaldo Pires Simonelli |