A pergunta, sobre os aspectos legais e éticos de o médico emitir atestado de óbito sem ter visto o corpo do morto, foi formulada por colega auditor do SUS de cidade do interior.
De acordo com a resolução do CFM de nº 1.601/00 – que regulamenta o assunto – as situações de morte natural são dividas em duas hipóteses: morte sem assistência médica e morte com assistência médica.
No primeiro caso, a obrigação de fornecer a Declaração de Óbito caberá inicialmente a um médico que atua no Serviço de Verificação de Óbito (SOV, cuja finalidade é esclarecer a causa mortis em óbitos por moléstia mal definida ou sem assistência médica, realizando a autópsia), desde que a cidade conte com tal serviço. Quando não houver na localidade um SOV, a declaração ficará a cargo de um dos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu a morte e, na sua ausência, de qualquer outro médico da localidade.
Em mortes com assistência médica, a declaração deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência. Em se tratando de pacientes internados é função do médico assistente e, na sua ausência, do colega substituto pertencente à instituição. Na ocorrência de morte de paciente submetido a tratamento em regime ambulatorial, deverá ser fornecida por médico designado pela instituição (que prestava a assistência) ou pelo SOV.
Respondendo à dúvida específica do colega: por exemplo, se uma pessoa foi encontrada morta na rua e sua cidade contar com SOV, a causa da morte deve ser determinada por aquele órgão. Caso este contrário, o óbito deve ser atestado por médico da Secretaria da Saúde e na falta, por qualquer outro médico da localidade.
Evidentemente o médico não tem elementos para firmar o diagnóstico da doença que levou à morte, não podendo, portanto, preencher devidamente os itens relativos às causas.
Na Declaração de Óbito, a fim de que o enterramento possa ser feito, deve-se anotar que o médico não assistiu ao falecido, informando, no item relativo à causa de morte, que se trata de óbito sem assistência médica. Portanto, não deve ser inserido nenhum diagnóstico.
Veja aqui a íntegra do Parecer 42.981/00, do Cremesp
Confira ainda a Resolução CFM 1.601/00
Resolução CFM 1.641/02
Processo Consulta CFM 57/1999
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