Resolução 165/2007 do Cremesp

O Diário Oficial do Estado fez publicar, no dia 10 de julho, a Resolução Cremesp nº 165, que estabelece os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, e da participação de “doadoras temporárias de útero” que não pertencem à família da mulher infértil.

A norma se baseou na Resolução CFM 1.358/92 (Inciso VII, item 1). Entre outros pontos, a resolução do Cremesp considera a importância da infertilidade humana como um problema de saúde (com implicações médicas e psicológicas), e a legitimidade do anseio de superá-la, além da necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da Bioética e os preceitos da ética médica.

Rol de procedimentos
O Termo de Consentimento Informado assinado pelo casal infértil e pela doadora temporária do útero deverá enfatizar:
- os aspectos bio-psico-sociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
- os riscos inerentes à maternidade;
- a impossibilidade de interrupção da gravidez, após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente;
- a garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério;
- que a doação temporária do útero não possuirá caráter lucrativo ou comercial, nem mesmo em caráter de ressarcimento;
-  que o casal infértil (pais genéticos) será responsável pelo registro civil da criança, devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;

Também deverá ser vinculada ao procedimento a descrição pormenorizada pelo médico assistente, por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de Reprodução Assistida, informando dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta, bem como relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero.

Se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro. Deverá ser estabelecido, ainda,  contrato entre o casal infértil e a doadora temporária do útero, deixando explícita a questão da filiação da criança.

Atendidas tais exigências, o Cremesp decidirá sobre a autorização para a utilização das técnicas de reprodução assistida.

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