06-03-2005

Para realizar auditorias, é permitido retirar prontuários das instituições?

Serviços de auditoria só poderão ter acesso a prontuários no local onde os serviços médicos assistenciais foram prestados, sendo-lhes expressamente proibida a retirada destes documentos para avaliação fora destes recintos.

A Resolução CFM nº 1.614/2001 - que se aplica a todas as auditorias assistenciais e não apenas àquelas do âmbito do SUS - estabelece no seu artigo Art. 7º que o médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada de prontuários da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente - desde que devidamente autorizado pelo mesmo ou por seu representante legal.

Porém, havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do paciente cuja comprovação necessite de análise do prontuário médico, o parágrafo 1º deste mesmo artigo permite a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução da auditoria.

Ainda sobre o mesmo assunto, o Art. 6º da Resolução CFM 1.614/2001 determina que o médico, na função de auditor, se obriga a manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente.

A exemplo das demais funções médicas, a quebra de sigilo só é permitida por justa causa ou dever legal.

Em qualquer caso, o médico assistente daquele paciente deve ser antecipadamente cientificado quando da necessidade de exame do atendido por parte do auditor, sendo-lhe facultado estar presente durante o ato.

Veja aqui a íntegra da Resolução 1.614/01 e do Processo Consulta 3.123/02, do CFM

Confira ainda o Parecer 35.388/01 , do Cremesp e a Resolução 1.605/00, do CFM

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