18-09-2003

Posso realizar laqueadura tubária logo em seguida ao parto?

O momento do parto jamais é o mais apropriado para se perguntar à mulher se ela deseja vir a ter uma outra gravidez. Qualquer resposta, positiva ou negativa, poderá ser incongruente com seu interesse futuro.

Mesmo que com cesarianas múltiplas, não será neste instante de fragilidade emocional, voltado à beleza da perpetuação da espécie ou, por outro lado, à revolta quanto as agruras da eventualidade de uma gravidez não programada, que a mulher terá condições de manifestar a opção pela esterilização.

A Lei nº 9.263/96 admite o direito dos cidadãos à esterilização por vontade própria, desde que tenham mais de 25 anos de idade ou dois filhos. Não permite, entretanto, que esta esterilização voluntária seja feita durante o período de parto, aborto, ou até o 42º dia do pós-parto ou aborto - exceto nos casos de comprovada necessidade (por cesarianas sucessivas anteriores, ou quando a mulher for portadora de doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para a sua saúde).

Portanto, a exceção é feita em casos de risco à vida ou à saúde da mulher (ou do futuro concepto), testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

A esterilização por indicação médica, baseada em risco reprodutivo, sempre foi permitida, desde que devidamente justificada no prontuário da paciente, elaborando-se ata específica de esterilização, sempre com a devida autorização da mesma, em obediência ao princípio da autonomia.

Nestes casos, não há impedimento para ser realizada em qualquer momento - incluindo-se aí os períodos de pós-parto, pós-aborto e puerperal.

Na situação de menor de 25 anos e com mais de duas cesarianas, ou mesmo sem ter realizado o correto acompanhamento pré-natal (fatos comuns em nosso país) há que se utilizar o bom-senso.

Em resumo: os prazos estabelecidos em lei para a esterilização voluntária se justificam em face da alta taxa de arrependimento que ocorre em mulheres esterilizadas sem uma necessidade real.

Veja aqui a íntegra dos Processos Consulta 3.789/99 e 4.210/98, do CFM

Confira ainda o Processo Consulta 7.662/98, do CFM


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