A questão envolvendo a delegação do preenchimento de receitas por funcionários do médico – no caso, a secretária – não encontra regulamentação específica. Por isso, deve ser resolvida sob o ponto de vista da analogia e da boa-prática da Medicina.
Sob o aspecto da analogia, o artigo 2º do Código de Ética Médica veda ao médico “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica”. Considerando que não pairam dúvidas de que o ato de receitar medicamentos é exclusivo do médico, a responsabilidade pelo receituário é do médico que o assina.
Sob o ponto de vista da boa-prática da Medicina, a adoção da metodologia proposta pelo consulente (permitir que a secretária preencha o receituário, mas liberar após checar se está tudo certo), apesar de não ser a mais recomendável, não fere os ditames éticos.
Resposta baseada no Parecer Consulta nº 74.583/12, do Cremesp
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