Nesse caso, não seria melhor não divulgar para nenhum dos dois, preservando a informação que é da paciente?
Veja, o não respeito ao sigilo solicitado pela gestante, em relação ao seu marido, não é de responsabilidade do médico: aparentemente houve uma discussão aberta e minuciosa entre ambos, na qual ficou decidido, em comum acordo, qual seria seu desejo.
O segredo médico é um tipo de segredo profissional e pertence ao paciente, sendo o médico o seu depositário e guardador, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais como: dever legal, justa causa, ou “autorização expressa do paciente” – como na questão em análise.
Em uma analogia com o Parecer CFM nº 22/2000 (sobre o encaminhamento de documento com autorização do paciente), fica claro que, se houver solicitação expressa, o médico pode respeitar o pedido da atendida.
Do ponto de vista bioético, a reflexão parte do princípio da Autonomia, que garante ao indivíduo capacitado (gestante) que delibere sobre suas escolhas pessoais, que devem ser respeitadas. Cabe ao médico ouvir a paciente e sua família, esclarecendo dúvidas e compreendendo suas expectativas, registrando as informações no prontuário.
Nesse caso, o preenchimento de um eventual Termo de Consentimento Esclarecido é desnecessário. Mas, se deixar o profissional mais convicto sobre seus atos, pode ser realizado conforme regras trazidas no Código de Ética Médica.
Enfim, a decisão em conjunto é fundamental: uma posição irredutível do médico, desrespeitando o desejo da assistida, só serve para atrapalhar.
Diga-se de passagem, o dilema para o profissional seria bem maior e de difícil solução se a gestante impedisse que o marido de saber o sexo do filho de ambos.
Resposta baseada em consulta nº 157.641/10, do Cremesp
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