06-03-2005

Nos casos de suicídio, o médico precisa preencher boletim de ocorrência revelando detalhes?

A dúvida básica suscitada aqui refere-se às obrigações legais do médico e/ou da instituição (preenchimento de boletim de ocorrência ou de notificação), ao prestar atendimento a um paciente devido a possível ou comprovada tentativa de auto-extermínio, especialmente no caso de este vir a falecer.

Trata-se de consulta sobre um dos princípios da Medicina: o sigilo médico. A instituição deste princípio está estabelecida em alguns diplomas legais, como o Código de Processo Penal e o Código de Ética Médica, além de constar no Juramento de Hipócrates.

Partindo desta legislação, é possível ponderar que o médico e a instituição não estão obrigados a nenhum procedimento legal que vise à quebra do segredo. Ao profissional, cabe a elaboração do prontuário médico com as devidas anotações referentes a cada paciente e à instituição, a guarda desse prontuário.

À respeito da concretização do suicídio: como em qualquer outra situação de morte decorrente de causa violenta, é obrigatório o encaminhamento do corpo para o Instituto Médico Legal.

Veja aqui a íntegra do Processo Consulta 2.722/01, do CFM

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