Nosso colega solicita esclarecimento sobre hospital que orienta o médico a abrir um boletim de ocorrência para todo paciente que tenta suicídio, mesmo em casos de intoxicação leve e benzodiazepínicos. Na opinião dele, a presença de um policial in loco pode fazer com que a família alegue judicialmente “constrangimento”.
O Código de Ética Médica estabelece entre os deveres do médico o de “assegurar o sigilo ao seu paciente”. Em seu Art. 73, veda “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”.
A proibição permanece mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. Na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Na hipótese de ser solicitado a testemunhar contra o paciente, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Sobre o caso em tela, saliente-se que suicídio não é considerado crime pela nossa lei penal, mas sim o induzimento, a instigação ou o auxílio. Desta maneira, a constatação do suicídio não é razão bastante para instaurar o dever de comunicar crime, pelo simples motivo de que o crime não existiu.
Por outro lado, o médico estará obrigado legalmente a comunicar às autoridades policiais a comprovação de crime de induzimento, instigação ou auxílio, ainda que não haja a consumação do suicídio.
Diante do exposto não é ético que o médico seja obrigado a quebrar o sigilo médico quando verifica tentativa de suicídio. Portanto, não seria ele o responsável por abrir um boletim de ocorrência, nem tampouco revelar segredo profissional a outrem. É sim seu dever, cuidar para que o paciente, por quaisquer que sejam os meios, tenha o melhor encaminhamento para que o tratamento psiquiátrico tenha continuidade.
Resposta Baseada no Parecer Consulta nº 74.783/14, do Cremesp.
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