Também conhecidas como “testamento vital”, as diretivas antecipadas de vontade correspondem ao conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Para disciplinar o tema, o Conselho Federal de Medicina (CFM) produziu a Res. 1995/2012, considerando, entre outros pontos, a necessidade de regulamentação sobre o tema, no contexto da ética médica brasileira; de disciplinar a conduta do médico em face das solicitações; e a atual relevância à questão da autonomia do paciente, no contexto de sua relação com o médico.
Na prática, o profissional admitirá as diretivas antecipadas de vontade nas decisões sobre cuidados e tratamentos daqueles que se encontram incapazes de se comunicar ou de expressar a sua vontade de maneira livre e independente. Colocará os desejos do paciente à frente de qualquer outro parecer não médico, inclusive, das intenções manifestadas pelos familiares.
Por outro lado, se, pela análise do médico, as solicitações do paciente (ou do seu representante) não estiverem de acordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica, será seu direito deixar de levá-las em consideração. De qualquer maneira o médico registrará, em prontuário, as vontades que lhe forem comunicadas diretamente pelo atendido.
Veja a integra da Res. CFM nº 1995/2012
Confira também matéria publicada no site do Centro de Bioética.
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