Residentes podem realizar procedimentos sem assistência de preceptor? Estão sempre isentos de responsabilidade ética?
A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando em instituição de saúde, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação profissional.
Assim sendo, residentes não devem assumir atribuições sem supervisão, devendo ser realizadas somente se houver um preceptor diretamente responsável pelo treinamento.
Entretanto, apesar do treinamento do residente ser de responsabilidade de um preceptor, o primeiro não estará isento de culpa, no caso de, por seu descuido, ser prejudicada a saúde do paciente.
A pós-graduação, latu sensu, é o complemento da aprendizagem, onde o residente vai ter o contato direto com o paciente, colocando em prática a teoria obtida nos bancos acadêmicos, por meio da qual será avaliado em seus conhecimentos e habilidades.
Ainda que conte com toda a supervisão e orientação necessárias, subtende-se que tenha os necessários conhecimentos para tratar da vida humana. Com efeito o residente, ao prestar atendimento ao paciente, assume a responsabilidade direta pelos atos que pratica, não podendo, em hipótese alguma, atribuir o insucesso a terceiros.
Tal entendimento acha-se embasado no Código de Ética em vigor, em seus Artigos 29 e 34. O artigo 29 veda a prática de "atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência". O artigo 34 proíbe ao médico que atribua "seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado".
No que tange a responsabilidade ética do preceptor por atos médicos realizados por residentes sob a sua supervisão, entendemos que tal responsabilidade é conseqüente ao caráter peculiar da tarefa da preceptoria, redundando no que o Prof. Genival Veloso de França, em seu livro "Direito Médico", define por "Responsabilidade Derivada" ou "Responsabilidade Compartida". Nela, cada membro de uma equipe médica carrega consigo a co-responsabilidade por atos médicos executados no âmbito da instituição prestadora da assistência médica.
Portanto, tanto o médico residente, quanto o preceptor, estão passíveis de responderem ética e juridicamente por atos médicos realizados, bastando, para tanto, que cada instância judicante defina a responsabilidade a ser atribuída a cada membro da equipe médica pelo ato médico realizado.
Focalizando apenas a esfera civil: temos que entre o paciente e o médico existe uma relação jurídica perfeitamente definida por dispositivos legais, existindo para ambos direitos e deveres. Assim, não há como isentar Residentes, Internos e Docentes da responsabilidade jurídica por eventuais danos, uma vez caracterizada a prática de ato ilícito.