Diretivas de Vontade

As diretivas antecipadas de vontade –documentos que permitem à pessoa transmitir decisões sobre cuidados em fim de vida antes do tempo, ou seja, quando ainda estiver possibilitada e consciente para isso– foram tema de plenária temática realizada no Cremesp no dia 30 de novembro. Organizado pela Câmara Técnica Interdisciplinar de Bioética da Casa, o evento focou-se, em especial, em resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabelece normas éticas relativas ao tema.

Lançada em agosto deste ano, a Res. CFM n° 1995/2012 ressalta, entre outros pontos, a relevância que tem sido dada à autonomia do paciente, e a falta de previsão normativa, até então, quanto à conduta que deve ser adotada pelos médicos frente a situações de terminalidade da vida. “Trata-se de uma inovação e um assunto de interesse da sociedade brasileira em geral”, destacou Renato Azevedo Júnior, em sua fala de abertura da Plenária.

Ao seu lado, compuseram a mesa principal o conselheiro José Marques filho, coordenador da Câmara Técnica de Bioética –que mencionou, em suas palavras iniciais, considerar a Res. 1995/2012 “muito bem elaborada para o atual momento”– e Sérgio Domingos Pittelli, médico e advogado, responsável pela palestra Diretivas Antecipadas de Vontade.

“Testamento vital”
A apresentação de Pittelli foi dividida em duas partes: a primeira buscou definir a norma do CFM, que traz como características “não exigir formalidade” (não é preciso, por exemplo, a presença de testemunhas ou que o documento seja firmado em cartório); sua generalidade (não menciona especificamente a fase de terminalidade); e o fato de levar em conta a determinação do paciente.

Como contraponto, citou a situação que vigora em Portugal, que tem lei respeito do assunto (n° 25/2012). Apesar de sua generalidade, determina que a vontade do paciente seja registrada por escrito e na presença de testemunhas.

Durante a outra parte da palestra foram mencionadas legislações destinadas à fase de terminalidade. No Brasil, por exemplo, não há lei federal que normatize o assunto: além das normas do CFM, existe somente lei do Estado de São Paulo, de n° 10.241, de 1999. Conhecida como “Lei Covas” dispõe sobre direitos dos usuários dos serviços de saúde –inclusive o de consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados, e de escolher o próprio local de morte.

Pittelli abordou também a experiência de outros dois países: os EUA, por meio da (sucinta) lei Patient Self Determination Act, de 1990; e Austrália, pelo Consent Medical Treatment and Palliative Care, de 1990. Sua vasta bibliografia relativa ao tema levou o palestrante a uma conclusão: “a norma funciona como um facilitador. Mas a questão não pode ser resumida à mecânica assinatura de documento, e, sim, corresponder a processo dinâmico comunicacional, baseado na adequada relação médico-paciente”.

Em seguida, foi aberto o debate com a participação da platéia. Fizeram parte do rol de colocações e perguntas aquelas voltadas às dificuldades de se estabelecer o que seja “terminalidade” (algo relacionado não só ao aspecto biológico, mas aos valores das pessoas) e as restrições de alguns médicos em aceitar o que seja “morte encefálica”.

Questão importante: se a anotação das Diretivas no prontuário é suficiente sob a ótica jurídica. “Se o prontuário for bem feito, o juiz vai aceitar o documento como prova do que desejava o paciente”, respondeu Pittelli.


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