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Como médico, quando solicitado, sou obrigado a prestar atendimento de urgência a paciente a bordo de aeronave? É ético cobrar honorários?

Trata-se de uma ocorrência considerada freqüente, verificada por quem habitualmente utiliza o avião como meio de transporte. Os médicos chamados a bordo para prestar atendimento prontamente costumam se identificar, sem qualquer exigência contratual que condicione a sua ação, além do propósito de servir.

A primeira indagação refere-se à obrigação de o médico se identificar como tal para prestar assistência a passageiros, sempre que chamado pela tripulação.

Apesar do descaso contratual das empresas de transporte aéreo no tocante aos cuidados com a saúde dos seus usuários - já que estão amparadas legalmente tão somente no transporte do passageiro de um lugar a outro -, o médico não pode esquecer de que o alvo de toda a sua atenção é a saúde do ser humano.

Por isso, a boa norma o condiciona a apresentar-se sempre que for solicitado a identificar-se profissionalmente, especialmente sendo ele o único da área de saúde presente.

Embora represente a renúncia à condição de passageiro, jamais poderá se omitir quando solicitado a atender alguém que precise de ajuda, ainda que sua única tarefa seja, tão-somente, levar algumas palavras de conforto ao paciente - o que traduz, acima de tudo, o compromisso social da profissão que abraçou.

Ao se deparar com os - freqüentes - casos em que não há aparato técnico a bordo, enfim, condições adequadas para o atendimento, em primeiro lugar o médico, prudentemente, deverá optar por sugerir mudança de rota e pouso no aeroporto mais próximo. Não sendo possível essa alternativa, poderá assumir a responsabilidade pelo ato comissivo que venha a praticar.

Em face da legitimidade do ato médico praticado, poderá o médico cobrar honorários profissionais após prestar assistência em pleno vôo?

Sim. Parece-nos uma cobrança justa. Todavia, julgamo-la inoportuna em algumas circunstâncias, face ao caráter eventual desse atendimento. E, também, muitas vezes o médico dispensa a cobrança de honorários em atenção ao próprio paciente, levado pelo paternalismo da profissão.

Caso o médico não abra mão da prerrogativa da cobrança de honorários, é necessário identificar quem deve assumir o ônus, se o paciente (passageiro) ou a empresa aérea.

A Assessoria Jurídica do CFM assim se expressa sobre o assunto: "É incabível, a princípio, a cobrança de honorários médicos diretamente da empresa, em face da empresa aérea não manter qualquer obrigação contratual nesse sentido, salvo se a intercorrência médica advém de ato doloso ou culposo dos prepostos da empresa".

Portanto, entendemos que, se assim o desejar, o médico que prestou serviços profissionais nessas circunstâncias deverá promover ação de cobrança de seus honorários médicos junto ao paciente atendido, nos valores que entender aplicáveis ou que forem judicialmente arbitrados.

Veja aqui a íntegra da parecer nº 5.353/96 do CFM

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