Como médico, quando solicitado, sou obrigado a prestar atendimento de urgência a paciente a bordo de aeronave? É ético cobrar honorários?
Trata-se de uma ocorrência considerada freqüente, verificada por quem habitualmente utiliza o avião como meio de transporte. Os médicos chamados a bordo para prestar atendimento prontamente costumam se identificar, sem qualquer exigência contratual que condicione a sua ação, além do propósito de servir.
A primeira indagação refere-se à obrigação de o médico se identificar como tal para prestar assistência a passageiros, sempre que chamado pela tripulação.
Apesar do descaso contratual das empresas de transporte aéreo no tocante aos cuidados com a saúde dos seus usuários - já que estão amparadas legalmente tão somente no transporte do passageiro de um lugar a outro -, o médico não pode esquecer de que o alvo de toda a sua atenção é a saúde do ser humano.
Por isso, a boa norma o condiciona a apresentar-se sempre que for solicitado a identificar-se profissionalmente, especialmente sendo ele o único da área de saúde presente.
Embora represente a renúncia à condição de passageiro, jamais poderá se omitir quando solicitado a atender alguém que precise de ajuda, ainda que sua única tarefa seja, tão-somente, levar algumas palavras de conforto ao paciente - o que traduz, acima de tudo, o compromisso social da profissão que abraçou.
Ao se deparar com os - freqüentes - casos em que não há aparato técnico a bordo, enfim, condições adequadas para o atendimento, em primeiro lugar o médico, prudentemente, deverá optar por sugerir mudança de rota e pouso no aeroporto mais próximo. Não sendo possível essa alternativa, poderá assumir a responsabilidade pelo ato comissivo que venha a praticar.
Em face da legitimidade do ato médico praticado, poderá o médico cobrar honorários profissionais após prestar assistência em pleno vôo?
Sim. Parece-nos uma cobrança justa. Todavia, julgamo-la inoportuna em algumas circunstâncias, face ao caráter eventual desse atendimento. E, também, muitas vezes o médico dispensa a cobrança de honorários em atenção ao próprio paciente, levado pelo paternalismo da profissão.
Caso o médico não abra mão da prerrogativa da cobrança de honorários, é necessário identificar quem deve assumir o ônus, se o paciente (passageiro) ou a empresa aérea.
A Assessoria Jurídica do CFM assim se expressa sobre o assunto: "É incabível, a princípio, a cobrança de honorários médicos diretamente da empresa, em face da empresa aérea não manter qualquer obrigação contratual nesse sentido, salvo se a intercorrência médica advém de ato doloso ou culposo dos prepostos da empresa".
Portanto, entendemos que, se assim o desejar, o médico que prestou serviços profissionais nessas circunstâncias deverá promover ação de cobrança de seus honorários médicos junto ao paciente atendido, nos valores que entender aplicáveis ou que forem judicialmente arbitrados.