06-10-2008

Solicitar exames psiquiátricos durante processo admissional corresponde à conduta discriminatória? E se o cargo pleiteado for “apenas” burocrático?

Será que “a inclusão de um exame psíquico/psicológico eliminatório” daria margem a discriminações de ordens ideológicas, filosóficas, religiosas, sexuais ou de qualquer outra ordem?

Não, não pensamos dessa maneira: o exame psíquico deveria ser visto como tão somente a propedêutica necessária para se constatar um transtorno mental: por si só, não é fato gerador de preconceitos.

O preconceito, no caso, a intenção oportunista de utilizar o exame, em detrimento de alguém, escapa ao mérito do exame: eventuais preconceitos preexistem aos diagnósticos – e não o contrário.

Portanto, não cabe ao médico deixar de cumprir o seu papel – no caso, de manifestar-se sobre a impressão clínica que teve do periciado, desde que este aceite, de forma esclarecida e livre, se submeter ao exame admissional.

Sobre a adequação de se traçar um “perfil psicológico” de candidatos ao emprego – perfil este que pode ser entendido como o conjunto dos traços, tipos ou transtornos de personalidade e/ou eventuais transtornos mentais atuais de uma pessoa –  pensamos que funções profissionais podem imputar, na totalidade ou nas particularidades de seu exercício, características tais que indiquem ao psiquiatra dificuldades ou facilidades de sua execução pela pessoa avaliada.

Sem entrar no mérito (ou no propósito) dessa avaliação, dois pontos de vistas, entre outros possíveis, devem ser considerados: o do empregador quanto à previsão de eficácia funcional do postulante àquele emprego; e o de interesse do próprio postulante, ou seja, é preciso apurar o eventual nível de estresse a que ele estaria submetido, na relação entre particularidades dos afazeres propostos versus possibilidades/dificuldades próprias daquele individuo.

De qualquer modo, quando no âmbito conceitual específico de seu exercício, o psiquiatra pode articular prognósticos. Decerto que o uso que fará desses prognósticos não será dirigido unicamente ao escopo a que se destina – no caso em questão, no de recomendar a conveniência ou não em empregar-se o periciado – mas também deverá contar com o balizamento ético, implícito e inescapável.

Ou seja, o médico deve responder por sua ação a quem a ele submetido e prestar esclarecimentos e orientações. Assim sendo, somos da opinião de que médicos que eventualmente reprovarem um candidato teriam o dever ético de lhe comunicar, por escrito e com a devida identificação (nome e CRM), o resultado do exame, bem como, de orientar o paciente ao tratamento – se não o estiver fazendo.

Confira a íntegra do Parecer Consulta 30.525/03, do Cremesp.


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