A última resolução voltada aos “critérios norteadores da propaganda em medicina” havia sido lançada em setembro de 2003.
Apesar de, à época, contemplar os principais assuntos vinculados a esse tema capaz de gerar tantas dúvidas, mereceu reformulação por parte do Conselho Regional de Medicina (CFM) pela Res. n° 1.974/2011, publicada pelo Diário Oficial da União em 19 de agosto de 2011, e que passa a valer a partir de fevereiro de 2012.
Entre outras novidades, inclui as proibições de os médicos oferecerem “consultorias a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial”, (leia-se, espécie de “consulta médica à distância”) e de garantirem, prometerem ou insinuarem “bons resultados do tratamento”.
Sobre o mesmo assunto, enfatiza que o profissional não pode participar de propagandas com cunho sensacionalista, que, entre outros pontos, usam de “forma abusiva, enganosa ou sedutora” representações visuais e informações capazes de induzir a promessas de resultados.
Títulos Além disso, proíbe anúncios de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas “exceto quando estiver relacionado às especialidades e áreas de atuação registradas no Cremesp” e veda a participação de médicos em anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina, “dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades sindicais, associativas ou médicas”.
Lembra ainda que quem responde pelos anúncios dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, planos de saúde, seguradoras e afins perante o Conselho Regional de Medicina são seus diretores técnicos médicos, que é também a pessoa responsável por subscrever os documentos assinados pelo médico assistente, “nos casos de pacientes internados m estabelecimentos de saúde”.
Na ausência do diretor técnico médico, os documentos podem ser subscritos por substituto.
Veja o texto completo da Resolução CFM n° 1974/2011 clicando aqui.