05-04-2005

Para manter o sigilo é conveniente endereçar, em envelope lacrado, resultados de exames de imagem ao colega requisitante?

Ponderando-se na questão do sigilo médico. O radiologista é obrigado a fornecer cópias de laudos de exames de imagem? Os resultados podem ser diretamente endereçados ao médico requisitante em envelope lacrado?

Quanto ao primeiro questionamento. Os laudos de exames de imagem devem ser fornecidos ao paciente, que os encaminhará ao médico para análise e diagnóstico. A segunda via poderá ser solicitada pelo próprio paciente (ou a quem este autorizar).

Explicando: cabe ao próprio paciente levar essa documentação para análise do médico, que anotará em sua ficha clínica as considerações pertinentes à avaliação feita pelo colega radiologista, para complementação de seu prontuário médico.

Nesse sentido, não deverão ser fornecidas várias cópias dos laudos de exames de imagens.

Tais sugestões baseiam-se na legislação: conforme o artigo 102 do Código de Ética Médica, o segredo médico deve ser protegido. O conteúdo do prontuário médico e dos exames realizados pelo paciente, portanto, deve ser revelado apenas a este.

Soma-se a isso o contido no artigo 108 do mesmo Código, que veda ao médico facultar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.

Com relação à outra dúvida, o Código de Ética Médica não preconiza o endereçamento dos resultados dos exames complementares em envelopes lacrados.Tal providência é adotada como forma de preservar o sigilo do paciente, sendo que, mesmo assim, o relatório envelopado, embora dirigido ao médico requisitante, é entregue ao paciente ou seu responsável legal.

Ou seja, nada veda o paciente de, a seu arbítrio, conhecer o resultado.

Veja aqui a íntegra do parecer nº 71939/02

Confira, ainda, o parecer nº 47.133/00 do Cremesp


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