17-08-2007

Permite-se a companhia do filho à paciente internada, caso esteja amamentando?

Paciente adulta, nutriz, que por alguma razão clínica ou cirúrgica deve ser internada na instituição e pede autorização para a companhia do filho menor em aleitamento materno exclusivo. Insiste em continuar amamentando, embora o serviço ofereça condições de manutenção do aleitamento, por meio de ordenha e conservação do leite materno.

Na literatura médica internacional já estão bem estabelecidos os benefícios do aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida, tanto para a nutriz, quanto para o bebê. Por nosso lado, reconhecemos como sólidas as evidências científicas relativas ao grande elenco de benefícios nutricionais, imunológicos, afetivos e outros que o aleitamento materno proporciona ao binômio mãe/filho.

De forma óbvia, um bebê sadio está sempre pronto e ávido por ser amamentado ao seio.Também é claro que, para exercer tal ato fisiológico, a nutriz precisa ter condições clínicas e psicológicas para tanto, mesmo que esteja em regime de internação hospitalar.

O simples fato de estar internada não é fator justificável para afastar a mãe de seu bebê, sob o ponto de vista de nenhum dos dois. Constituem-se em exceções os casos em que a paciente estiver internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI); sendo submetida a farmacoterapia que contra-indique o aleitamento; ou apresente doença infecto-contagiosa que implique em isolamento.

Pelo ângulo ético, é de extrema importância que a instituição ofereça informações à mãe e a família, em relação à permanência de pacientes e acompanhantes no hospital. Sob este aspecto, um Termo Ciência (sobre eventuais riscos) pode até ser utilizado em determinadas circunstâncias.

Contudo, pelo que se acumulou em relação ao conhecimento sobre anti-sepsia em ambiente médico, o risco para o lactente (excetuando-se situações já exemplificadas), é mínimo. Por isso, alguns itens constantes de um eventual Termo serviriam apenas para criar apreensão e constrangimento desnecessários.

Veja aqui a íntegra do Parecer nº 29.166/06, do Cremesp


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