01-06-2007

Sou obrigado a atender, fora de hospital, paciente em situação de emergência?

Sim, é obrigatório o atendimento de pacientes em situação de urgência e emergência (acidente, politrauma, desmaios ou patologias clínicas), lembrando que o serviço de Atendimento Pré-Hospitalar (APH, ou “serviço de resgate”) deve sempre ser acionado nos locais em que exista.

O profissional deve avaliar as condições clínicas em que se encontra o paciente. Após o primeiro atendimento, deve permanecer junto a ele, assistindo-o até a chegada do serviço de APH – o qual, aliás, conta com treinamento específico para a remoção destes pacientes.

A recusa pura e simples implica em omissão de socorro. Em determinadas situações isto pode não se caracterizar, como, por exemplo, naquela em que haja um único médico no PS e este esteja atuando em outra emergência.

Entre os questionamentos do consulente, que trabalha em hospital particular, inclui-se ainda: “Se nossa instituição tiver ambulância, deveremos ir ao local para resgatar a vítima?”.

Não necessariamente. O médico deve avaliar as condições clínicas do paciente e decidir se aguarda o serviço de APH ou se o resgata com ambulância do próprio hospital. Contudo, é sempre preferível o paciente ser transportado por ambulância equipada e com pessoal treinado, como ocorre nos serviços de atendimento móvel de urgência.

Em relação ao âmago das dúvidas, vale citar a legislação pertinente. Entre ela está o Art. 35 do Código Penal, que proíbe ao médico “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública...”.

Também podem ser mencionados artigos do Código de Ética Médica, como o Art. 2º, o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; e os Arts. 29 e 58, que vedam ao médico, respectivamente, praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência, e deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Veja a  íntegra  do Parecer nº 106.056/03 Cremesp


Esta página teve 272 acessos.

(11) 4349-9983
cbio@cremesp.org.br
Twitter twitter.com/CBioetica

Rua Frei Caneca, 1282 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO - (11) 4349-9900 das 9h às 20h

HORÁRIO DE EXPEDIENTE - das 9h às 18h