Não se pode discutir: a Resolução CFM n° 1.358/92, que adotou as normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida, constituiu-se num enorme avanço à época, no sentido de estabelecer regras a um campo pouco explorado até então. Porém, inovações técnicas mudaram o pensamento bioético durante esses 18 anos: tanto que o Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu revogar a norma, atualizando-a de acordo com a nova realidade nos âmbitos científico, ético, cultural e até social.
Lançou então, no dia 15 de dezembro passado, a Resolução 1957, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 6 de janeiro de 2011. Entre as principais inovações figuram a que limita a implantação de embrião no útero materno de acordo com a idade da mulher; a possibilidade de mais pessoas se beneficiarem com as técnicas (independente de sua orientação sexual ou estado civil); e a do uso o material genético criopreservado, mesmo depois da morte do doador – contanto que haja autorização prévia do casal.
Idade e autorização prévia Para evitar as chances de gestações múltiplas, a Resolução CFM 1957/10 especifica a quantidade de embriões serem implantados, conforme a idade da receptora. Isto porque se concluiu que a possibilidade de o embrião “vingar” aumenta, quanto menor a idade da mãe.
Determinou-se, então, que o número máximo de embriões a serem implantados em mulheres de até 35 anos seja dois; entre 36 e 39, três; e de 40 anos em diante, quatro embriões.
Sobre a oportunidade de se usar o material congelado de doador morto, a Resolução reza que “no momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los”.
Consentimento informado O consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta.
As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida.
Continuam proibidas:
A aplicação das técnicas de RA com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer
Doação de gametas com fins lucrativos ou comerciais
Fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana
Redução embrionária, no caso de gestações múltiplas
Útero de aluguel: no caso de existência de problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, pode-se criar uma situação identificada como “gestação de substituição”. Porém, continua a obrigatoriedade de que as doadoras temporárias do útero pertençam à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.