A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), através da Instrução Normativa nº 8, define o significado de Manipulação Genética em Humanos e Clonagem em humanos.
Íntegra
Instrução Normativa Nº 8, publicada no Diário Oficial da União - DOU - Nº 131, de 11 de julho de 1997, Seção 1, página 14774.
Dispõe sobre a manipulação genética e sobre a clonagem em seres humanos.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve:
Art.1º Para efeito desta Instrução Normativa, define-se como:
I - Manipulação genética em humanos - o conjunto de atividades que permitem manipular o genoma humano, no todo ou em suas partes, isoladamente ou como parte de compartimentos artificiais ou naturais (ex. transferência nuclear), excluindo-se os processos citados no art.3, inciso V, parágrafo único, e no art.4 da Lei 8974/95.
II - Células germinais - células tronco responsáveis pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas, com qualquer grau de ploidia.
III - Células totipotentes - células, embrionárias ou não, com qualquer grau de ploidia, apresentando a capacidade de formar células germinais ou diferenciar-se um indivíduo.
IV - Clonagem em humanos - processo de reprodução assexuada de um ser humano.
V - Clonagem radical - processo de clonagem de um ser humano a partir de uma célula, ou conjunto de células, geneticamente manipulada (s) ou não.
Art. 2º Ficam vedados nas atividades com humanos:
I - a manipulação genética de células germinais ou de células totipotentes.
II - experimentos de clonagem radical através de qualquer técnica de clonagem.
Art. 3º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Barreto de Castro
Presidente da CTNBio
29-11-2006
21-06-2006
24-03-2005
30-09-2002
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