Neonatologista faz algumas perguntas relativas ao uso de computador na prescrição de receitas e algumas eventuais “correções” manuscritas. Sua finalidade é evitar o esquecimento da prescrição de alguns controles obrigatórios para pacientes e facilitar o preenchimento das receitas.
Entre as dúvidas colocadas, figuram: do ponto de vista ético e legal, há algum inconveniente em se fazer prescrições médicas digitadas no computador e corrigidas, quando necessário, de forma manuscrita? O médico poderia ter uma prescrição parcialmente digitada e completar o restante, à caneta, de acordo com a necessidade de cada paciente?
Lembrando trecho do Parecer 1.345/93, emitido pelo CFM, “a informática trouxe imensas contribuições à Medicina, seja na área de equipamentos, seja através de programas aplicativos na área gerencial e na área técnica”. Assim, ao informatizar suas atividades, tanto profissionais médicos como instituições prestadoras de serviços de saúde melhorarão muito os seus desempenho.
Concordamos com tal raciocínio, não vendo obstáculo algum na utilização da informática para a elaboração de prontuários médicos, desde que seja garantido o respeito ao instituto do sigilo profissional. Na verdade, o desafio que se impõe a todos nós é a manutenção de nossa conduta ética, diante dos extraordinários avanços no campo da informática.
Especificamente em relação à consulta presente feita pela colega, porém, entendo que fazer uma prescrição previamente digitada e completar o restante, à mão, de acordo com cada paciente, não é a maneira mais adequada de agir. A boa prática médica preconiza que cada atendido deva ser prescrito após avaliação médica diária, individualizando desde a dieta, as medicações que devam ser utilizadas, até cuidados específicos e ordens de acordo com a avaliação médica.
Prescrições padronizadas devem ser evitadas, pois maculam os princípios da individualização, absolutamente necessária. O médico assistente deve examinar todos os seus pacientes, todos os dias, e prescrevê-los segundo suas condições específicas e de acordo com sua evolução clínica e laboratorial.
Sabemos que o número elevado de pacientes internados sob a responsabilidade de um único profissional pode levar à conduta inadequada de utilizar prescrições padronizadas, prejudicando a evolução clínica, absolutamente diferente para cada paciente.
Cada paciente é uma nova história e é isso que torna fascinante e especial a prática médica.
A balização das condutas obrigatoriamente deverá buscar apoio em artigos do atual Código de Ética, que devem servir como pilares desta resposta. Entre eles, podemos citar o Art. 2°, que reza que “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional” e o Art. 62, que veda “prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento”.
Em suma, o tempo do profissional de saúde deve ser otimizado, deve-se buscar melhor produtividade, porém, não se pode admitir queda de qualidade da assistência médica na busca destes objetivos.
Veja aqui a íntegra do Parecer nº 88.081/03, do Cremesp
Confira ainda o Parecer nº 46.375/01, do Cremesp
Parecer nº 32.688/00, do Cremesp
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