Tenha em mente: o paciente dependente do uso de drogas ilícitas não perde o direito ao sigilo. Assim, o médico que constata este fato no exercício profissional não está desobrigado do sigilo, e deverá encaminhar o atendido a tratamento específico em instituições com esta finalidade.
Esta é a conduta ética exigida dos médicos, conforme rezam os artigos 11 e 102 do Código de Ética Médica. De acordo com o primeiro, “O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade”.
O outro veda ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Permanece essa proibição: mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido; quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento”.
Quanto aos subordinados hierárquicos, a conduta exigível é a prevista no artigo 107, que veda ao médico deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei
No aspecto legal, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 154, refere-se aos profissionais obrigados ao sigilo e prescreve punição àqueles que violarem o segredo. Determina ser “proibido revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
Cabe, ainda, esclarecer que não é admissível a permissão do comércio e do porte de drogas ilícitas em instituições destinadas à atenção à saúde. Visando coibir tais práticas, o responsável técnico pelo hospital ou pelo ambulatório deve adotar medidas administrativas, mesmo que exponham traficantes à ação policial.
As medidas administrativas voltam-se a preservar os médicos e seus auxiliares, para que não ocupem a posição de delatores e para que não possam vir a ser alvo de represálias por parte dos eventuais traficantes.
Veja aqui a íntegra do Parecer nº 101.315/03, do Cremesp
Confira ainda o Parecer nº 9.626/97, do Cremesp
Lei Estadual nº 12.258 /06
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