16-12-2005

Família decide trocar o pediatra de criança internada. Este tem o direito de se recusar a abandonar o caso?

Médico “A” está cuidando de criança internada e os familiares,  não satisfeitos com os cuidados, resolvem chamar o médico “B”.

Pode o médico “A” recusar o colega “B” e encaminhar o paciente a outro local e médico?  É ético o primeiro recusar-se a passar informações ao colega que pretende substituí-lo?

Não há dúvidas: o princípio da livre escolha é pétreo na Ética Médica.

Entre os artigos do Código de Ética Médica que podem ser citados para garantir esse direito figuram o Art. 48 – que veda ao médico “exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar” – e o Art.56, “desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnosticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida”.

Além do direito de livre escolha por parte de pacientes, o profissional também pode renunciar o atendimento, se ocorreram fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou pleno desempenho profissional, desde que comunique sua decisão previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder. (Art. 61, parágrafo 1º).

Portanto, respondendo aos quesitos: se a família resolver trocar o médico "A" pelo "B", ela tem o direito. Por sua vez, o médico "A" tem a obrigação de fornecer todos os dados anteriores ao novo facultativo assistente.

O médico "A" não pode recusar o médico "B", se este foi escolhido pelo paciente ou familiar.

Antes de assumir o caso, o médico "B" deve procurar o médico "A", comunicando-lhe a decisão da família – independente do fato desta haver se comunicado antes com o médico "A".
 
Todas estas dinâmicas devem ser lastreadas no mais aberto e franco diálogo entre médicos, pacientes e familiares.
 
Veja aqui a íntegra do Parecer 284/95, do Cremesp
                             Parecer 75.945/97, do Cremesp


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