Sob o ponto de vista ético, parece-me não subsistirem dúvidas quanto a ser, SIM, papel e responsabilidade do médico decidir, numa situação de gravidez gemelar com gêmeos xifópagos, se (e de que forma) deve intervir para se obter o sucesso possível, considerando a qualidade de vida dos neonatos e de seus pais, com o consentimento dos pais das crianças.
Para que possam participar da decisão, os pais devem ser informados quanto às perspectivas de duração e de qualidade de vida de seus filhos, cabendo-lhes manifestar-se no tocante ao que será realizado.
Apenas será vedado ao médico realizar atos tipificados como crimes, como, por exemplo, omitir cuidados com relação aos recém-nascidos (quando não haja outros profissionais em condição de fazê-lo), ou produzir a morte dos dois gêmeos.
Entretanto, em minha opinião, parece sábio e competente que o profissional intervenha até mesmo não preservando a vida de um dos xifópagos, quando estiver cientificamente patente que a manutenção da vida de um trará irremediavelmente a morte do outro.
A escolha deverá ser feita de acordo com as probabilidades de vida de um e do outro: deixa-se de preservar a vida do gêmeo para o qual já não se vêem possibilidades de sobrevivência, na tentativa de que esta atuação não leve, também o outro, ao desfecho fatal.
É claro que em cada situação e antes de qualquer intervenção deverão ser tecnicamente avaliadas de forma minuciosa as probabilidades de sobrevida de cada um dos gêmeos – ou até mesmo dos dois.
O critério de seleção sobre "quem deverá viver?" é, então, eminentemente técnico. O médico poderá, depois, ser chamado para fundamentar e justificar a seus atos.
Acrescente-se que a conduta dependerá sempre dos recursos existentes, e/ou disponíveis para se manterem, se possível, as duas vidas.
Sob o aspecto jurídico, para a realização da cirurgia pode-se invocar como respaldo legal o “estado de necessidade” - desde que demonstrados tecnicamente pelo médico o perigo e a iminência do risco de morte de um ou dos dois irmãos.
Veja aqui a íntegra dos Parecer 88.032/01, do Cremesp
Confira ainda o Parecer 69.386/02, do Cremesp
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