21 de Novembro de 2016nº 26 Ano/2016
CEM EM FOCO

Destaque

CFM altera regras para funcionamento e eleições das Comissões de Ética Médica

Publicadas no Diário Oficial da União no dia dez de novembro, e emanadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) pela Resolução n° 2.152/2016, novas normas em relação às atribuições e eleições das Comissões de Ética Médica (CEM) resultam em mudanças significativas nessas instâncias.

Tais modificações serão abordadas em profundidade em alguns números deste Boletim.

Já em vigor, figura a que envolve a nova função “investigatória” das CEM: as apurações deixam de se assemelhar a sindicâncias realizadas no âmbito dos CRMs, e passam a ser consideradas tarefas de apuração interna, mediante denúncia ou ação ex-officio da própria CEM. Na prática, o membro designado a tal apuração a realizará, “sem excesso de formalismo”, como traz o texto, tendo por objetivo a averiguação dos fatos no local em que ocorreram.

 

 

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Perguntas e Respostas*

Acabamos de eleger a CEM em nossa instituição. Devemos refazer o pleito, considerando as mudanças pela Resolução CFM n° 2.152/2016?

Colega, apesar de a nova resolução sobre normas de organização, funcionamento, eleição e competências das CEMs dos estabelecimentos de saúde haver entrado em vigor “na data de sua publicação”, ou seja, dez de novembro de 2016, “as normas referentes às eleições e mandatos das CEM somente produzirão seus efeitos a partir das próximas eleições”.

 

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Qual é a periodicidade para reuniões das CEM?

A Resolução CFM n° 2.152/2016 estabelece que a CEM se reunirá bimestralmente, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias para o bom andamento dos trabalhos.

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E se um colega envolvido em apurações internas das CEM recusar-se a falar?

Conforme a Resolução CFM n° 2.152/2016, “os médicos envolvidos nos fatos a serem apurados, convocados nas apurações internas que deliberadamente se recusarem a prestar esclarecimentos às CEM ficarão sujeitos a procedimento administrativo no âmbito do respectivo CRM, conforme preconiza o Art. 17 do Código de Ética Médica.

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* Esta seção tem fins didáticos e se destina a criar perguntas e respondê-las, usando pareceres do CFM, Cremesp, e orientações da Seção de Registro de Empresas do Conselho. O internauta também pode formular questões sobre as CEM ao Centro de Bioética. Aproveite!

Artigos Especiais

Atestado médico pode ser emitido para dispensar cinto de segurança?

Desde o início da obrigatoriedade do uso de cinto de segurança em território nacional, em 1997, alguns médicos têm sido procurados por pacientes “especiais”, como mulheres em fim de gravidez e obesos, que solicitam atestado para não usarem tal equipamento. Alegam que o cinto causa “desconforto” para dirigir, e, por isso, pedem dispensa de usá-lo.

O documento deve ser fornecido?

Conforme esclarece o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), por meio de sua assessoria de imprensa, não existem exceções.

Ou seja, como traz o Código de Trânsito Brasileiro, o uso do cinto é “obrigatório ao condutor e aos passageiros em todas as vias do território nacional”, sendo que o contrário constitui-se em infração grave, passível de multa e até de retenção do veículo.

 

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