21 de Novembro de 2016 | |
Reafirmando caráter mais restrito de atuação do que o estabelecido pela resolução anterior (CFM n° 1.657/02, revogada), a nova norma determina que, por se tratar de procedimento sumário de esclarecimento, “a apuração interna no âmbito da CEM não está sujeita às regras do contraditório e da ampla defesa”. Diferentemente da conduta anterior – quando, após coletar dados e depoimentos, o membro sindicante apresentava relatório aos demais participantes das CEM – a apuração dos fatos comporá um termo de encerramento de trabalhos, a serem encaminhados ao Presidente da CEM, que poderá sugerir seu arquivamento ou remetê-los ao Conselho Regional de Medicina. Será o presidente da CEM o detentor da prerrogativa de colocar os autos para apreciação dos demais membros da Comissão que, em votação simples, poderão deliberar “pela realização de novos atos instrutórios”. De acordo com a Resolução CFM n° 2.152/2016, “o Conselho Regional de Medicina não está subordinado a nenhum ato da CEM, podendo refazê-los, reforma-los ou anulá-los se necessário à apuração dos fatos”. Por fim, o texto informa que “a atuação da CEM é de extrema valia à apuração das infrações éticas, não significando, entretanto, qualquer derrogação, sub-rogação ou delegação das funções legais” dos CRMs. Em breve, no Boletim: mudanças sobre as eleições. Página inicial do boletim |
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ExpedienteEquipe técnica Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas Equipe administrativa Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese Estagiários - Daiane Santos da Cruz Katiuscia Paiva Conselho Consultivo Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho Carlos Alberto H. de Campos Nivio Lemos Moreira Junior Lisbeth Fonseca Ferrari Duch Carlos Alberto Pessoa Rosa Max Grinberg Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá Maria Cristina K. Braga Massarollo Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates Antonio Cantero Gimenes Regina Ribeiro Parizi Carvalho Aluisio Marçal de Barros Serodio Osvaldo Pires Simonelli |