2 de Fevereiro de 2016nº 22 Ano/2016
CEM EM FOCO

Destaque

Espaço exclusivo para as CEM no site do Centro de Bioética

Desde setembro de 2015 está disponível a versão reformulada do site do Centro de Bioética do Cremesp (www.bioetica.org.br), que traz muitas novidades, entre as quais, espaço exclusivo às Comissões de Ética Médica (CEM), legítimas representantes do Conselho nas instituições.

Ao entrar na home page, o usuário encontrará um banner, logo abaixo da secção Deu Na Mídia. Ao clicar no botão Comissões de Ética Médica, chegará a assuntos de interesse deste universo, relativos, por exemplo, ao Curso de Capacitação – o que é? a quem se destina? –; detalhes sobre as Eleições; e Legislação específica.

 

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Perguntas e Respostas*

Nossa CEM está em fase de registro no Cremesp. É permitido marcar um curso de capacitação aos membros eleitos?

Presidente CEM de serviço de atendimento pré-hospitalar recém-regulamentado questiona se é possível capacitar seus membros, antes da finalização do processo de registro.

Ainda não.

Conforme as normas sobre o assunto, depois das eleições, a Comissão Eleitoral responsável pelo pleito encaminhará o resultado à Seção de Registro de Empresas (SRE) do Cremesp.

Para homologar e, posteriormente, registrar a Comissão, a SRE realizará análise pormenorizada das eleições, que inclui: checar a obediência ao critério de votos individuais; presença de recurso ou protesto capaz de inviabilizar o pleito; irregularidades nas candidaturas dos membros – por exemplo, se o concorrente também faz parte de Comissão Eleitoral ou se é diretor técnico, clínico ou administrativo da instituição –, entre outras.

 

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Podem dar exemplos de ações educativas das CEM?

Entre as funções das CEM estão a de Opinar, Educar, Fiscalizar o desempenho ético médico dentro de instituições, e Sindicar reclamações direcionadas aos profissionais.

Em relação às ações educativas, cabe a tais instâncias, entre outros pontos, empenharem-se para realizar reuniões periódicas com os principais serviços e clínicas, a fim de responder dúvidas, ouvir queixas, e propor textos administrativos que sugiram comportamentos éticos que sigam os ditames do Cremesp e CFM.

 

 

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Se o médico não atender chamado quando em plantão de sobreaviso, sem justificativas, a CEM deverá ser informada – ou se trata apenas de questão administrativa?

Se não seguir a legislação vigente referente à Disponibilidade Médica em Sobreaviso (ou Plantão de Disponibilidade de Trabalho), a instituição não só tem o direito de suspender os valores acordados para o plantão de disponibilidade, como também o dever de oficiar a CEM, para a abertura da formal e competente sindicância, voltada a apurar as possíveis máculas aos postulados éticos.

Os diversos pareceres e normas do CREMESP e CFM consideram que os plantões de sobreaviso como atividades médicas de atendimento às urgências e emergências e, portanto, seguem as mesmas regras éticas e legais dos plantões médicos presenciais.

Em seu artigo sobre Responsabilidade Profissional, o Código de Ética Médica veda ao médico: “deixar de atender em setores de urgências e emergências, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes” e/ou, “deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto”, salvo por justo impedimento.

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* Esta seção tem fins didáticos e se destina a criar perguntas e respondê-las, usando pareceres do CFM, Cremesp, e orientações da Seção de Registro de Empresas do Conselho. O internauta também pode formular questões sobre as CEM ao Centro de Bioética. Aproveite!

Artigos Especiais

Considerações sobre Sigilo e a CID-10*

A Classificação Internacional de Doenças (CID) foi criada para padronizar e catalogar as doenças e problemas relacionados à saúde, tendo como referência a Nomenclatura Internacional de Doenças, estabelecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS). No Brasil, sua divulgação eletrônica é de responsabilidade do DATASUS.

De acordo com o Ministério da Saúde (site do DATASUS), os benefícios de se organizar a CID incluem permitir que programas e sistemas consigam referenciar as classificações de forma padronizada, além de auxiliar na busca de informação diagnóstica para finalidades gerais.

Apesar dessas (boas) intenções práticas, no âmbito da profissão médica há importantes restrições à divulgação do diagnóstico de doenças, codificado ou não, sob o risco de esbarrar na obrigação do sigilo presente na relação médico-paciente.

Vale lembrar de detalhe óbvio, mas nem sempre considerado no decorrer dos atendimentos: o acesso aos diagnósticos elencados na CID-10 é facílimo e disponível a qualquer um que saiba utilizar razoavelmente a internet.

 

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