13 de Maio de 2015nº 16 Ano/2015
CEM EM FOCO

Destaque

Mais de quatrocentas CEM ainda não solicitaram registro no Cremesp

No início de maio, o Centro de Bioética do Cremesp encaminhou às suas 35 delegacias regionais e metropolitanas um modelo de ofício a ser direcionado aos diretores clínicos da região, solicitando que formalizem o registro das Comissões de Ética Médica (CEM) das instituições onde atuam, quando estas se alinharem à legislação específica sobre o tema.

Segundo resoluções do Cremesp e CFM (Res. n° 83/1998 e Res. CFM n° 1657/02), entre outras, as CEM devem estar presentes em todos os estabelecimentos cujo corpo clínico superar 15 médicos.

Ainda de acordo a norma, entre as funções do diretor clínico faz parte encaminhar ao Conselho a ata de eleição das CEM, permitindo assim que seu hospital ou clínica atue sem restrições – como, por exemplo, que consiga efetuar seu registro de empresa junto ao Cremesp.

 

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Perguntas e Respostas*

O que acontece com a sindicância analisada na CEM, depois de encaminhada ao Cremesp?

Nesta etapa, a sindicância passa a ser chamada de “expediente”, que passa a ser conduzido por um delegado ou conselheiro denominado agora de “membro sindicante”. É ele quem pede manifestações escritas; documentos complementares e, ao final, elabora parecer – que pode ou não concordar com a análise precedida pela CEM.

 

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Ocorreu empate entre os candidatos votados individualmente para a CEM. Quais são os critérios de desempate?

De acordo com resolução do CFM que normatiza o tema, quando houver empate entre os candidatos, influindo na escolha dos membros efetivos ou suplentes, será considerado eleito o médico mais antigo no corpo clínico da instituição.

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Quando foi criado o GACEM e quais são suas atribuições?

O Grupo de Apoio às Comissões de Ética Médica (GACEM) foi criado em 2002, constituindo-se em um grupo assessor do Cremesp nos assuntos relacionados à coordenação; capacitação e ao fomento das atividades das CEM.

Sua primeira tarefa foi produzir o Manual de Capacitação das CEM, que está na 3ª edição, rumando à 4ª.

 

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* Esta seção tem fins didáticos e se destina a criar perguntas e respondê-las, usando pareceres do CFM, Cremesp, e orientações da Seção de Registro de Empresas do Conselho. O internauta também pode formular questões sobre as CEM ao Centro de Bioética. Aproveite!

Artigos Especiais

Não sucumba à tentação de rasurar atestado fornecido a paciente!

Quando rasurado, o atestado médico perde totalmente o seu valor, para dizer o mínimo. Portanto, caso ocorra algum erro durante a elaboração do atestado ou outros documentos, o médico deve redigir outro, sem emendas ou rasuras.

Vale refletir sobre a seguinte situação, baseada em fatos reais:

Por conta de “pequena correção” do médico em atestado, o departamento de Pessoal da empresa “x” entendeu que um funcionário que gozou licença médica tentou fraudar a data do retorno ao trabalho, demitindo-o por justa causa. 

Inconformado, este procurou o médico, para que assumisse, em declaração por escrito, que rasurou a data, não por má fé, mas por equívoco. Posteriormente tal documento foi usado: 1) em processo do paciente contra a empresa, para reintegração e indenização; 2) em processo da empresa contra o próprio médico, para transferir-lhe os gastos com demissão, processo jurídico, indenização e reintegração.            

Aquilo considerado como um “pequeno deslize” –rasurar o atestado– trouxe ao profissional enorme prejuízo financeiro, estresse, e dispêndio de tempo. A pressa foi inimiga da perfeição.

 

 

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