13 de Maio de 2015 | |
Indo mais longe: sendo um documento público, um atestado não pode ser alterado, por ser crime previsto no artigo 297 do Código Penal, que proíbe “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. O paciente que recebeu um atestado errado também não poderia tentar consertá-lo, pois qualquer rasura inutiliza o documento. Deve solicitar ao profissional a emissão de outro. No âmbito deontológico, pode-se fazer uma analogia com artigo do Código de Ética Médica, que proíbe “receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível”. Por fim, vale destacar que fornecer um documento rasurado pode prejudicar o paciente, em vez de beneficiá-lo, como seria a intenção. Conforme explica o professor Edmund Pellegrino, do Kennedy Institute of Ethics, a virtude da Benevolência (desejar o bem) implica a proteção do paciente na medida do possível, a partir da observação da vulnerabilidade trazida pela doença, da desigualdade da dependência e da assimetria de poder. “Ele deve confiar que o médico use seus conhecimentos de forma sensata e voltada para o bem, pois é isso que ele promete ao oferecer seus préstimos. Se agir com benevolência, automaticamente será evitado o dano”. Artigo baseado em capítulo de livro Atestado Médico – Ética e Prática, do Centro de Bioética do Cremesp. Página inicial do boletim |
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