9 de Junho de 2014
CEM EM FOCO
É possível tentarmos uma conciliação, no âmbito da CEM, em casos de denúncias que não envolvam maior gravidade?

Ou seja, em casos de menor gravidade e que não tenham acarretado danos a terceiros, a CEM poderá procurar a conciliação entre as partes envolvidas, a ser referendada pelo Plenário do Conselho Regional de Medicina.

A eventual conciliação deverá ser lavrada pela CEM em ata específica.

Por outro lado, não havendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal, com o envio do relatório circunstanciado ao Cremesp.

Resposta baseada na Resolução CFM n⁰ 1657/2002, Art. 34. 



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Expediente


Equipe técnica

Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona
Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas

Equipe administrativa

Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese
Estagiários - Daiane Santos da Cruz
Katiuscia Paiva

Conselho Consultivo

Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho
Carlos Alberto H. de Campos
Nivio Lemos Moreira Junior
Lisbeth Fonseca Ferrari Duch
Carlos Alberto Pessoa Rosa
Max Grinberg
Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá
Maria Cristina K. Braga Massarollo
Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates
Antonio Cantero Gimenes
Regina Ribeiro Parizi Carvalho
Aluisio Marçal de Barros Serodio
Osvaldo Pires Simonelli


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