9 de Junho de 2014 | |
Ou seja, em casos de menor gravidade e que não tenham acarretado danos a terceiros, a CEM poderá procurar a conciliação entre as partes envolvidas, a ser referendada pelo Plenário do Conselho Regional de Medicina. A eventual conciliação deverá ser lavrada pela CEM em ata específica. Por outro lado, não havendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal, com o envio do relatório circunstanciado ao Cremesp. Resposta baseada na Resolução CFM n⁰ 1657/2002, Art. 34. Página inicial do boletim |
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ExpedienteEquipe técnica Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas Equipe administrativa Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese Estagiários - Daiane Santos da Cruz Katiuscia Paiva Conselho Consultivo Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho Carlos Alberto H. de Campos Nivio Lemos Moreira Junior Lisbeth Fonseca Ferrari Duch Carlos Alberto Pessoa Rosa Max Grinberg Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá Maria Cristina K. Braga Massarollo Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates Antonio Cantero Gimenes Regina Ribeiro Parizi Carvalho Aluisio Marçal de Barros Serodio Osvaldo Pires Simonelli |