10 de Março de 2015 | |
Dever legal – Dever previsto em norma jurídica que não depende da vontade do paciente, e sim, da obrigação do profissional. Entre esses deveres está o de informar sobre doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, por motivos de preservação da saúde pública. Nos crimes de ação pública incondicionada (furto, roubo, receptação, tráfico de drogas, homicídio, aborto, peculato, estelionato etc.) de que teve conhecimento no exercício de medicina, o médico é obrigado a fazer a comunicação competente à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Juiz, desde que não exponha o cliente a procedimento criminal. Incluem-se, também na categoria crimes contra pacientes menores de idade, entre os quais, abuso de pátrio poder, sevícias, castigos corporais e atentado ao pudor. E se for o juiz a solicitar acesso às informações verbais ou as contidas em documentos sigilosos do paciente? Há quem sustente a possibilidade de o Poder Judiciário ter tal acesso, para “responder aos interesses da sociedade, de sorte que o não atendimento da requisição importa no crime de desobediência”. Esse não corresponde a entendimento de consenso: muitos juristas crêem que a intimação judicial feita a médico (ou a gestor de hospital) para que apresente as fichas clínicas e documentos, sob o risco de ser responsabilizado por crime de desobediência, configura constrangimento ilegal: além de quebrar o sigilo, a atitude careceria de justa causa. Como a situação é delicada e polêmica, a orientação é que o médico busque o apoio de colegas e da Comissão de Ética Médica, no sentido de salvaguardar sua obrigação de sigilo. * Artigo extraído de capítulo sobre Sigilo Médico, do livro Atestado Médico – Prática e Ética, do Centro de Bioética do Cremesp Página inicial do boletim |
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