22 de Dezembro de 2014 | |
É evidente que o Diretor Técnico pode acumular outras funções na instituição, como superintendente administrativo, etc., o que não significa que haveria um alargamento de suas atribuições, estas definidas de forma clara pela Resolução CFM nº 1.342/91. Assim, resumidamente, podemos afirmar que o cargo de Diretor Técnico não comporta a prática dos atos típicos de administração e gerência da instituição, com seus limites estabelecidos na normativa federal. Resposta baseada no Parecer Consulta nº 167.753/11, e na Resolução CFM nº 1.342/91 Página inicial do boletim |
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ExpedienteEquipe técnica Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas Equipe administrativa Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese Estagiários - Daiane Santos da Cruz Katiuscia Paiva Conselho Consultivo Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho Carlos Alberto H. de Campos Nivio Lemos Moreira Junior Lisbeth Fonseca Ferrari Duch Carlos Alberto Pessoa Rosa Max Grinberg Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá Maria Cristina K. Braga Massarollo Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates Antonio Cantero Gimenes Regina Ribeiro Parizi Carvalho Aluisio Marçal de Barros Serodio Osvaldo Pires Simonelli |