6 de Outubro de 2014
CEM EM FOCO
As Comissões de Ética Médica e sua autonomia

Um pouco sobre a Autonomia 

O vocábulo autonomia deriva do grego: Autos= próprio; Nomos= norma, regra, lei.

Significa autodeterminação, autogoverno: a pessoa (e, por analogia, os grupos constituídos, como as CEM) toma suas próprias decisões. Pressupõe que deve ser livre de coações internas ou externas, para que possa escolher a alternativa que melhor lhe convém.

Além da liberdade de opção, ensinam Paulo Fortes e Daniel Muñoz (no livro Iniciação à Bioética, do CFM), o ato autônomo também pressupõe haver liberdade de ação, requer a capacidade de agir conforme as escolhas feitas e decisões tomadas. Logo, quando não há liberdade de pensamento, nem opções (...) ou ainda quando não exista liberdade de agir conforme a alternativa ou opção desejada, “a ação empreendida não pode ser julgada autônoma”.

São vários os conceitos de Autonomia, não exclusivos ao ponto de vista bioético. Em Ciência Política, por exemplo, a autonomia de um governo ou de uma região demanda da elaboração de suas próprias leis e regras, sem interferência de um governo central nas tomadas de decisões. E em Filosofia, a autonomia é um conceito que determina a liberdade de indivíduo (ou de um grupo) efetuar racionalmente as suas próprias escolhas.

Especificamente em relação às Comissões de Ética Médica, tais instâncias precisam ser livres em praticar suas competências, que englobam, entre outras,

  • Supervisionar, orientar e fiscalizar, em sua área de atuação, o exercício da atividade médica, atentando para que as condições de trabalho do médico, bem como, sua liberdade, iniciativa e qualidade do atendimento oferecido aos pacientes, respeitem os preceitos éticos e legais;
     
  •  Comunicar ao Conselho Regional de Medicina quaisquer indícios de infração à lei ou dispositivos éticos vigentes e/ou práticas médicas desnecessárias e atos médicos ilícitos, bem como adotar medidas para combater a má prática médica;
     
  • Instaurar sindicância, instruí-la e formular relatório circunstanciado acerca do problema, encaminhando-o ao Conselho Regional de Medicina, sem emitir juízo;
     
  • Orientar o público usuário da instituição de saúde onde atua sobre questões referentes à Ética Médica.
     

De qualquer forma, cabe ao Diretor Técnico a obrigação de assegurar o “pleno e autônomo” funcionamento das Comissões. 



Página inicial do boletim

Expediente


Equipe técnica

Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona
Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas

Equipe administrativa

Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese
Estagiários - Daiane Santos da Cruz
Katiuscia Paiva

Conselho Consultivo

Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho
Carlos Alberto H. de Campos
Nivio Lemos Moreira Junior
Lisbeth Fonseca Ferrari Duch
Carlos Alberto Pessoa Rosa
Max Grinberg
Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá
Maria Cristina K. Braga Massarollo
Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates
Antonio Cantero Gimenes
Regina Ribeiro Parizi Carvalho
Aluisio Marçal de Barros Serodio
Osvaldo Pires Simonelli


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