28 de Julho de 2014 | |
Já em seu início, a Resolução CFM 1.657/02 (com normas de organização, funcionamento e eleição, competências das CEM) estabelece a vinculação essencial das Comissões aos CRMs. Desta forma, ficam claros e indiscutíveis os laços formais do empenho conjunto CRM-CEM, na fiscalização da prática e orientação, no sentido de se evitar infrações, realizando, inclusive, as sindicâncias na instituição à qual pertence. Em seu Art. 35 a mencionada norma determina: “se houver alguma denúncia envolvendo um membro da Comissão de Ética Médica, o mesmo deverá afastar-se da Comissão enquanto durar a Sindicância em questão". Quanto à segunda parte do questionamento – a partir de quando o membro deve ser afastado? – o próprio artigo enuncia: “enquanto durar a sindicância em questão”, o que pressupõe: desde o início até o seu final, sendo substituído pelo suplente, durante o período de impedimento. Apenas após absolvição e arquivamento definitivo o membro denunciado poderia reassumir as suas funções. Baseado no parecer CRMSE 006/2012, publicado no Portal Médico, CFM
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ExpedienteEquipe técnica Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas Equipe administrativa Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese Estagiários - Daiane Santos da Cruz Katiuscia Paiva Conselho Consultivo Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho Carlos Alberto H. de Campos Nivio Lemos Moreira Junior Lisbeth Fonseca Ferrari Duch Carlos Alberto Pessoa Rosa Max Grinberg Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá Maria Cristina K. Braga Massarollo Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates Antonio Cantero Gimenes Regina Ribeiro Parizi Carvalho Aluisio Marçal de Barros Serodio Osvaldo Pires Simonelli |