28 de Julho de 2014
CEM EM FOCO
Colega pode exercer atividades na CEM se estiver respondendo a Processo Ético Profissional?

Já em seu início, a Resolução CFM 1.657/02 (com normas de organização, funcionamento e eleição, competências das CEM) estabelece a vinculação essencial das Comissões aos CRMs. Desta forma, ficam claros e indiscutíveis os laços formais do empenho conjunto CRM-CEM, na fiscalização da prática e orientação, no sentido de se evitar infrações, realizando, inclusive, as sindicâncias na instituição à qual pertence.

Em seu Art. 35 a mencionada norma determina: “se houver alguma denúncia envolvendo um membro da Comissão de Ética Médica, o mesmo deverá afastar-se da Comissão enquanto durar a Sindicância em questão".

Quanto à segunda parte do questionamento – a partir de quando o membro deve ser afastado? – o próprio artigo enuncia: “enquanto durar a sindicância em questão”,  o que pressupõe: desde o início até o seu final, sendo substituído pelo suplente, durante o período de impedimento.

Apenas após absolvição e arquivamento definitivo o membro denunciado poderia reassumir as suas funções.

Baseado no parecer CRMSE  006/2012, publicado no Portal Médico, CFM

 

 



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Expediente


Equipe técnica

Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona
Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas

Equipe administrativa

Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese
Estagiários - Daiane Santos da Cruz
Katiuscia Paiva

Conselho Consultivo

Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho
Carlos Alberto H. de Campos
Nivio Lemos Moreira Junior
Lisbeth Fonseca Ferrari Duch
Carlos Alberto Pessoa Rosa
Max Grinberg
Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá
Maria Cristina K. Braga Massarollo
Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates
Antonio Cantero Gimenes
Regina Ribeiro Parizi Carvalho
Aluisio Marçal de Barros Serodio
Osvaldo Pires Simonelli


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