9 de Junho de 2014
CEM EM FOCO
Colega membro de Comissão de Ética Médica. Saiba como a Bioética é conselheira indispensável.

Trago-lhe um exemplo. A insatisfação do denunciante-família correspondeu ao paciente não ter recebido cuidados médicos adequados. A CEM verificou no prontuário do paciente – “os autos dos fatos” – que não foram aplicados dois eficientes métodos-benefício para o caso. Configurava-se um ipsis litteris do artigo 32 do Código de Ética Médica: É vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

Na oitiva, o médico responsável pelo paciente confirmou que os dois métodos-benefício referentes ao estado da arte para o caso não foram aplicados, e se penitenciou por não ter escrito as justificativas no prontuário. No primeiro, o motivo foi um risco excessivo de adversidade dado pelas comorbidades, enquanto, no segundo, o não consentimento do paciente. Mesmo assim insistiu na recomendação até quando entendeu válido.

A Bioética se apresentou. Tornou claro que o princípio da Não-Maleficência reprovava, de fato, a segurança da aplicação do primeiro método, ajudando assim o senso clínico da CEM a concluir que o “ter deixado de usar” foi ético.

Alertou, a seguir, que o ipsis litteris autonômico do artigo 31, tão ao seu gosto, foi cumprido: É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

A essência paternalista do artigo 32 conflitou, pois, com a eticidade da autonomia pelo artigo 31. Ao feitio da Bioética, o Paternalismo absoluto caberia no caso do iminente risco à vida, o que não se configurava; o Paternalismo liberal, que atua no reforço da escolha, mas se limita e nunca se vale da coerção, aconteceu, segundo a oitiva; o direito humano da Autonomia, pelo qual o paciente conduziu o (não) consentimento em colisão com o Paternalismo liberal, foi respeitado.

A Bioética distinguiu, portanto, que o fiel acatamento de uma norma ética repercute na avaliação disciplinar de infração ética de outra norma que lhe seja correlata no caso. Essencial!

O calor humano da Bioética trouxe a conciliação da frieza ipsis litteris dos referidos artigos. A conselheira Bioética sinalizou o arquivamento, não sem o “puxão de orelha” acerca da falha de registro em prontuário.

Bioética! Não julgue um expediente sem ela.

*Delegado Metropolitano do Cremesp da delegacia da Vila Mariana; Coordenador do Grupo de Trabalho de Simpósios do Centro de Bioética, do Cremesp 



Página inicial do boletim

Expediente


Equipe técnica

Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona
Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas

Equipe administrativa

Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese
Estagiários - Daiane Santos da Cruz
Katiuscia Paiva

Conselho Consultivo

Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho
Carlos Alberto H. de Campos
Nivio Lemos Moreira Junior
Lisbeth Fonseca Ferrari Duch
Carlos Alberto Pessoa Rosa
Max Grinberg
Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá
Maria Cristina K. Braga Massarollo
Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates
Antonio Cantero Gimenes
Regina Ribeiro Parizi Carvalho
Aluisio Marçal de Barros Serodio
Osvaldo Pires Simonelli


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