9 de Junho de 2014 | |
Trago-lhe um exemplo. A insatisfação do denunciante-família correspondeu ao paciente não ter recebido cuidados médicos adequados. A CEM verificou no prontuário do paciente – “os autos dos fatos” – que não foram aplicados dois eficientes métodos-benefício para o caso. Configurava-se um ipsis litteris do artigo 32 do Código de Ética Médica: É vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Na oitiva, o médico responsável pelo paciente confirmou que os dois métodos-benefício referentes ao estado da arte para o caso não foram aplicados, e se penitenciou por não ter escrito as justificativas no prontuário. No primeiro, o motivo foi um risco excessivo de adversidade dado pelas comorbidades, enquanto, no segundo, o não consentimento do paciente. Mesmo assim insistiu na recomendação até quando entendeu válido. A Bioética se apresentou. Tornou claro que o princípio da Não-Maleficência reprovava, de fato, a segurança da aplicação do primeiro método, ajudando assim o senso clínico da CEM a concluir que o “ter deixado de usar” foi ético. Alertou, a seguir, que o ipsis litteris autonômico do artigo 31, tão ao seu gosto, foi cumprido: É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. A essência paternalista do artigo 32 conflitou, pois, com a eticidade da autonomia pelo artigo 31. Ao feitio da Bioética, o Paternalismo absoluto caberia no caso do iminente risco à vida, o que não se configurava; o Paternalismo liberal, que atua no reforço da escolha, mas se limita e nunca se vale da coerção, aconteceu, segundo a oitiva; o direito humano da Autonomia, pelo qual o paciente conduziu o (não) consentimento em colisão com o Paternalismo liberal, foi respeitado. A Bioética distinguiu, portanto, que o fiel acatamento de uma norma ética repercute na avaliação disciplinar de infração ética de outra norma que lhe seja correlata no caso. Essencial! O calor humano da Bioética trouxe a conciliação da frieza ipsis litteris dos referidos artigos. A conselheira Bioética sinalizou o arquivamento, não sem o “puxão de orelha” acerca da falha de registro em prontuário. Bioética! Não julgue um expediente sem ela. *Delegado Metropolitano do Cremesp da delegacia da Vila Mariana; Coordenador do Grupo de Trabalho de Simpósios do Centro de Bioética, do Cremesp Página inicial do boletim |
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ExpedienteEquipe técnica Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona Apoio técnico - Seção de Registro de Empresas Equipe administrativa Supervisora - Laura Abreu
Analista - Cristina Calabrese Estagiários - Daiane Santos da Cruz Katiuscia Paiva Conselho Consultivo Reinaldo Ayer de Oliveira
Antonio Pereira Filho Carlos Alberto H. de Campos Nivio Lemos Moreira Junior Lisbeth Fonseca Ferrari Duch Carlos Alberto Pessoa Rosa Max Grinberg Janice Caron Nazareth
Flávio César de Sá Maria Cristina K. Braga Massarollo Nadir Eunice Valverde Barbato de Prates Antonio Cantero Gimenes Regina Ribeiro Parizi Carvalho Aluisio Marçal de Barros Serodio Osvaldo Pires Simonelli |