28 de Março de 2016
CEM EM FOCO
Durante minha relatoria na CEM, considerei colega culpado, a partir de minha impressão pessoal sobre suas atitudes. Posso informar isso ao Cremesp, no parecer final?

Cabe a CEM, ainda, instaurar sindicância, instruí-la e formular relatório circunstanciado acerca do problema, encaminhando-o ao Cremesp, "sem emitir juízo". 

Neste bojo, vale lembrar o significado de “juízo de valor”. De acordo com uma das definições sobre o termo, corresponde "a um julgamento feito a partir de percepções individuais, tendo como base fatores culturais, sentimentais, ideologias e pré-conceitos pessoais, normalmente relacionados a valores morais”. 

Quem o emite, enfim, tende a interpretar um fato a partir de um ponto de vista pejorativo, sem que seja seguido pensamentos imparciais, racionais e objetivos sobre os acontecimentos.

Neste contexto, o juízo de valor pode ser um caminho para preconceitos, discriminações e julgamentos injustos.

Fontes: Resolução CFM n° 1.657/02,  e definição de “Juízo de Valor” 

 



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Expediente


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Coordenador - Reinaldo Ayer de Oliveira
Jornalista - Concília Ortona
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