29 de Abril de 2014nº 2 Ano/2014
CEM EM FOCO
Destaque

Um pouco sobre a criação,
direitos e funções das CEM

Todos os estabelecimentos brasileiros de saúde que mantiverem em seu corpo clínico número igual ou superior a dezesseis médicos deverão constituir Comissão de Ética Médica (CEM) conforme determinação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e obediência dos Conselhos Regionais, inclusive, o do Estado de São Paulo, que estabelece eleições para tais instâncias no dia 18 de outubro –Dia do Médico– nos anos pares.

O motivo dessa obrigatoriedade provém da importância das CEM para o adequado desempenho ético dos médicos no atendimento aos pacientes; na relação com familiares; com colegas; e no respeito à hierarquia da instituição, entre outros pontos. Por isso se diz que as Comissões são as representantes – ou “braços” – dos Conselhos dentro dos hospitais e clínicas.
Na verdade, conforme o CFM, foram criadas com objetivos como o de “descentralizar os procedimentos relativos à apuração de possíveis infrações éticas”.

Tanta responsabilidade implica na necessidade de características especiais a quem quiser fazer parte desse universo – leia-se, longevidade na instituição ou simples desejo de poder não devem ser critérios de escolha.

Qualidades como desprendimento (já que o desempenho da função tem caráter honorífico), imparcialidade, interesse investigativo, bom-senso, tolerância e certa disponibilidade de tempo tornam-se imprescindíveis à missão.  

Nessa edição do boletim CEM em Foco são abordados pontos corriqueiros no dia a dia das Comissões. Confira!

Início

As CEM foram criadas pelo CFM em 1970, e estabelecidas formalmente em 1985, por meio de Resolução.

Em São Paulo sua estrutura e atividades das CEM foram regulamentadas pela resolução do
Cremesp n° 83/1988, que acrescentou às atribuições emanadas pelo CFM – sindicantes, educativas e fiscalizadoras – a de atuar como espécie de “controle de qualidade” das condições de trabalho e prestação de assistência médica nas instituições, sugerindo e acompanhando as modificações necessárias.

Funções

Talvez a mais conhecida seja a sindicante, instruindo sindicâncias e formulando relatório circunstanciado acerca de eventuais problemas de natureza ética, encaminhando os resultados ao Cremesp.

Fora esta, porém, existem outras. Por exemplo, cabe às CEM supervisionar, orientar e fiscalizar o exercício da atividade médica, como admite o preâmbulo do Código de Ética Médica: “a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética médica e dos médicos em geral”.

Devem ainda colaborar com o Cremesp na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar os profissionais sobre temas relativos à Ética Médica.


Também correspondem às obrigações fornecer subsídios à direção das instituições onde funcionam, buscando melhoria das condições de trabalho e de assistência médica, e atuar preventivamente, conscientizando o corpo clínico quanto às normas legais que disciplinam o comportamento ético dos profissionais.

Vale lembrar que o Cremesp espera que as CEM assumam papéis de “diagnóstico” de situações de risco e demonstrem-se abertas a discutir soluções viáveis com médicos e administradores.

A sindicância

As sindicâncias nos Conselhos de Medicina têm início, em geral, com denúncia por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada. Podem chegar ainda por meios como denúncia, por escrito, do diretor clínico ou diretor técnico; deliberação da própria CEM ou determinação do Conselho Regional de Medicina.

Aberta a sindicância, é tarefa da Comissão informar o fato aos envolvidos, convocando-os, se for o caso, para esclarecimentos ou solicitando-lhes manifestação por escrito, no prazo de sete dias úteis, desde o recebimento do aviso.

As sindicâncias instauradas pelas CEM devem ser capeadas e organizadas em ordem cronológica e numérica. Atenção: as pastas em cor rosa, para os capeados, devem ser solicitadas ao Cremesp.

A partir de então o presidente da CEM nomeará um membro sindicante para convocar e realizar audiências, analisar documentos e elaborar relatório, sem juízo de valor, que será apresentado e analisado pelos demais participantes. Evidenciada a existência de indícios de infração ética, a sindicância será encaminhada ao Conselho Regional de Medicina para tramitação, junto com os documentos relacionados com os fatos, como prontuários e fichas de atendimento.

Em casos de menor gravidade e que não tenham acarretado danos para terceiros, a Comissão de Ética Médica poderá procurar a conciliação entre as partes envolvidas ad referendum do Plenário do Conselho Regional de Medicina.


Direitos

As adequadas condições estruturais das CEM devem fazer parte do Regimento Interno das Instituições, dentro dos limites das possibilidades locais. A falta de estrutura reflete-se diretamente no resultado do trabalho da Comissão e na imagem da instituição.

Para tanto, a CEM necessita de liberação parcial de seus membros de seu trabalho na instituição, além de contar com itens – que podem ser compartilhados por outros departamentos – como salas para reunião e para realizar audiências, e apoio de secretária. Além disso, é necessário arquivo com acesso restrito; impressos, material de escritório, verbas de correio, a serem fornecidos pela instituição.

Lembrando que, ainda que interligada à instituição em que atua, não pode ser vinculada ou subordinada à direção local, cabendo ao diretor técnico a tarefa de assegurar seu “pleno e autônomo funcionamento”.


Composição

As CEM serão compostas por um presidente, um secretário. A quantidade dos demais membros efetivos e suplentes obedecerá critérios de proporcionalidade.

Em instituição que contar entre 16 e 99 médicos em seu corpo clínico a Comissão deverá ser composta por três membros efetivos e três suplentes; de 100 a 299 médicos, por quatro membros efetivos e quatro suplentes; de 300 a 999, seis membros efetivos e seis suplentes; aquelas com número igual ou superior a 1.000 médicos, a CEM deverá ser composta por oito membros efetivos e oito suplentes.

Assim, fica facultada a formação de CEM aos estabelecimentos em que atuarem menos de dezesseis médicos.
Além disso, permite-se a constituição de uma CEM representativa do conjunto de diversas unidades médicas (cada qual com menos de dez médicos), desde que mantidas pela mesma entidade e localizadas no mesmo município onde atuarem, obedecendo-se as disposições quanto à proporcionalidade.

O membro da Comissão de Ética Médica que deixar de prestar serviço na instituição será automaticamente afastado de suas funções na Comissão.

Quando ocorrer vacância em metade ou mais dos cargos da Comissão de Ética Médica, será convocada nova eleição para preenchimento dos cargos vagos de membros efetivos e suplentes.

As alterações quanto à composição da Comissão de Ética Médica deverão ser comunicadas ao CREMESP de imediato.

Box 1 – Eleições: Fique alerta!

  • Os Diretores Clínico, Técnico ou Responsável Técnico e Administrativo, além dos membros da Comissão Eleitoral, estão impedidos de se candidatarem à CEM
  • A eleição não poderá mais ser realizada por meio de chapas
  • A eleição deverá ocorrer, obrigatoriamente, através de voto secreto e direto dos médicos pertencentes ao Corpo Clínico
  • O novo mandato da CEM a ser eleita será de 24 meses
  • Os membros eleitos deverão estar quites com suas anuidades, perante o Cremesp

Perguntas e respostas


1) Nossa CEM pode usar email, no intuito de viabilizar as comunicações e orientações com o corpo clínico?

Presidente de CEM pergunta se é permitido criar mecanismo de comunicação – no caso, correio eletrônico – para a Comissão de Ética Médica, no intuito de viabilizar as comunicações e orientações junto ao Corpo Clínico.
Veja: não há óbice quanto à implantação de tal mecanismo de comunicação, com o objetivo informativo ou de orientação.

Entretanto, ele não deve ser utilizado para instrução ou discussão de eventuais denúncias de possíveis ilícitos éticos por parte da CEM, a fim de se preservar o sigilo processual.

Baseada no Parecer Consulta nº 153.364/13, do Cremesp

* Essa seção destina-se a criar perguntas e respondê-las com pareceres do CFM e CRM e tem apenas fins didáticos. Como não se tratam de resoluções não se equivalem à legislação.
Em tempo: o internauta pode formular também sua pergunta, a ser respondida por comissão específica do Centro de Bioética do Cremesp


2) As reuniões da Comissão de Ética Médica podem ser realizadas a cada dois meses?

De acordo com o artigo 24, do Capítulo V, da Resolução CFM 1.657/02, cabe a cada CEM estabelecer o cronograma de suas reuniões, de acordo com a demanda de cada instituição.
Deste modo, se sua Comissão considerar que reunião bimestral é suficiente para atender sua própria demanda de Sindicâncias, nada há que impeça essa periodicidade.

Baseada no Parecer Consulta nº 138.257/09, do Cremesp

* Essa seção destina-se a criar perguntas e respondê-las com pareceres do CFM e CRM e tem apenas fins didáticos. Como não se tratam de resoluções não se equivalem à legislação.
Em tempo: o internauta pode formular também sua pergunta, a ser respondida por comissão específica do Centro de Bioética do Cremesp.


3) Por que os membros das Comissões de Ética Médica não podem ser remunerados pelo exercício de sua função?

Conselho Regional de Medicina de determinado Estado se dirige ao CFM para o seguinte questionamento: “Visando esclarecer sobre normas de organização, funcionamento e eleição das Comissões de Ética Médica, solicitamos saber se é legal e ético os membros da Comissão de Ética receberem remuneração pelo exercício de sua função, uma vez que a resolução CFM  1657/02 não é expressiva com relação a esse ponto”.

Colega, todo brasileiro, em qualquer condição, seja pessoa física ou jurídica, deve obediência aos fundamentos legais de nosso ordenamento jurídico nacional.

Sem muitas delongas, a ausência da explicitude da Resolução Normativa 1657/02 (o fato de não tratar de remuneração ou não dos membros das Comissões de Ética) não representa autorização para remunerar, visto que as CEM não são parte administrativa das organizações públicas ou privadas: são representações do Conselho Regional de Medicina nos referidos estabelecimentos.

Normas disciplinares tanto para eleição como funcionamento, definidos na Resolução 1657/02, se submetem ao disposto na Lei 3268/57 e seu Decreto Regulamentador que diz explicitamente que o “o mandato dos membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico”.

Ora, se a regra maior exprime tal assertiva, o regramento menor não pode ser interpretado de modo diferente: não resta dúvidas, portanto, quanto à condição honorífica da função de membro da Comissão de Ética do estabelecimento de assistência médica ou de hospitalização em qualquer ponto do território nacional, sendo vetada a remuneração pecuniária de seus membros.
 
Quanto ao explicitado na Resolução CFM nº 1657/02, em seu artigo 2º, parágrafo único – “cabe ao diretor técnico prover as condições necessárias ao trabalho da Comissão de Ética” –, há uma pressuposição de que, por essas “condições”, para alem das “condições materiais”, seja recomendável, por exemplo, autorização para que as horas utilizadas no desempenho de sua função como membro de CEM sejam computadas como carga horária profissional. 

Baseada no Processo-Consulta CFM nº 2613/11– Parecer CFM nº 11/12

* Essa seção destina-se a criar perguntas e respondê-las com pareceres do CFM e CRM e tem apenas fins didáticos. Como não se tratam de resoluções não se equivalem à legislação.
Em tempo: o internauta pode formular também sua pergunta, a ser respondida por comissão específica do Centro de Bioética do Cremesp

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