O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou, em 12 de dezembro, a atualização dos critérios para a definição de morte encefálica, que agora poderá ser diagnosticada por outros especialistas, além do neurologista.
A Resolução CFM nº 2.173/17 estabelece que os procedimentos para a determinação de morte encefálica sejam iniciados em todos os pacientes que apresentem coma não perceptivo, ausência de reatividade supraespinhal e apneia persistente.
O quadro clínico também deve apresentar como pré-requisitos: presença de lesão encefálica de causa conhecida e irreversível; ausência de fatores tratáveis que confundiriam o diagnóstico; tratamento e observação no hospital pelo período mínimo de seis horas; temperatura corporal superior a 35º graus; e saturação arterial de acordo com critérios estabelecidos pela Resolução.
No caso de crianças, os parâmetros são um pouco diferentes, com um período de observação maior.
Além do exame clínico (que deve ser realizado por dois médicos diferentes, com um intervalo mínimo de uma hora entre o primeiro e o segundo), o paciente deve ser submetido a um único teste de apneia, que estimula o centro respiratório de forma máxima, e a exames complementares, que podem ser a angiografia cerebral, o eletroencefalograma, o Doppler transcraniano e a cintilografia.
O laudo deve ser assinado por profissional com comprovada experiência e capacitação para a realização desse tipo de exame.
Outros especialistas podem fazer o diagnóstico
Pelos critérios anteriores, a morte encefálica deveria ser diagnosticada por dois médicos, sendo que um seria obrigatoriamente neurologista, mas o outro não precisava ter nenhuma habilitação específica.
Agora, pela Resolução nº 2.173/17, os dois médicos devem ser “especificamente qualificados”, sendo que um deles deve, obrigatoriamente, possuir uma das seguintes especialidades: medicina intensiva adulta ou pediátrica, neurologia adulta ou pediátrica, neurocirurgia ou medicina de emergência.
Será considerado especificamente qualificado o médico que tenha no mínimo um ano de experiência no atendimento a pacientes em coma, tenha acompanhado ou realizado pelo menos 10 determinações de morte encefálica ou tenha realizado curso de capacitação.
Entre outras especificidades, devem constar de tal curso o conceito de morte encefálica, os fundamentos éticos e legais da determinação da morte encefálica, além de tratar do exame clínico, teste de apneia, exames complementares e comunicação da morte do paciente aos familiares.
Substituição
A Resolução nº 2.173/17 substitui a de nº 1.480/97 e atende o que determina a lei nº 9.434/97 e o decreto presidencial nº 9.175/17, que regulamentam o transplante de órgãos no Brasil.
De acordo com a lei nº 9.434/97, a retirada de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, destinados a transplante ou tratamento, deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e de transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do CFM.
Conforme o neurologista Hideraldo Cabeça, conselheiro do Conselho Federal de Medicina (CFM) e relator da Resolução nº 2.137/17, os critérios brasileiros são conservadores e mais seguros do que o de outros países. “Na Alemanha, a morte encefálica é diagnosticada por apenas um médico e um exame complementar. Nos Estados Unidos o exame complementar é opcional”, informa.
Fonte: Conselho Federal de Medicina (CFM
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