19-02-2018

É permitido que receptora temporária de embriões seja apenas “irmã de criação” de mãe biológica?

Chefe do Setor de Reprodução Humana de Universidade solicita análise sobre procedimento de gestação de substituição, levando em consideração que a receptora temporária dos embriões é somente irmã provável por parte de pai da doadora genética, tendo as duas sido criadas juntas e considerarem-se irmãs.

Baseando-se na Resolução do CFM nº 1.358/92 (revogada pela Resolução CFM nº 2.168/17), que trata das normas éticas para utilização de técnicas de reprodução assistida, além de outras normas deontológicas, evidencia-se que, até o momento, não há legislação disciplinadora do assunto que impeça a realização do procedimento na situação descrita.

As informações constantes na resolução CFM nº 2.168/17 evidenciam que: "a cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe/filha; segundo grau – avó/irmã; terceiro grau – tia/sobrinha; quarto grau –  prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina”,

A situação em questão se enquadra diretamente na situação em que é necessária a aprovação por parte do CREMESP, não cabendo proibição pura e simples.

Para reflexão ética quanto ao assunto, é útil ponderar sobre o mencionado Parecer-Consulta do CREMESP nº 43.765/01, voltado à “transferência de embriões de um determinado casal para uma terceira pessoa sem vínculo familiar”.

Conforme o texto, se não for concedido o benefício da Técnica em Reprodução Assistida a mulheres sem vínculos consanguíneos, não existirá o respeito à autonomia de ambas e, longe disso, será ferido o princípio da justiça ou equidade de acesso a esta técnica a todas as mulheres.

Tal Parecer-Consulta abre o precedente de que a doação temporária de útero possa ocorrer entre mulheres sem vínculo de parentesco, desde sejam respeitadas determinações como não haver qualquer forma de remuneração ou compensação financeira à mãe gestacional; seja obtido o consentimento esclarecido da mãe que doará temporariamente o útero, quanto aos aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal e dos riscos inerentes da maternidade; e que seja esclarecida a impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, entre outros.

Resposta baseada no Parecer Consulta nº 133.827/10, do Cremesp.


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